DECISÃO<br>JOSIMAR SILVA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0011441-10.2009.4.01.3100.<br>O agravante foi condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime de peculato.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 384 do Código de Processo Penal e 327, § 2º, do Código Penal.<br>Requer a redução da pena ante o afastamento da majorante, visto que o Ministério Público não requereu a incidência da causa de aumento na denúncia.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a aplicação da majorante descrita no art. 327, § 1º, do CP pelos seguintes fundamentos (fl. 736, destaquei):<br>A defesa alega a impossibilidade de aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, argumentando, para tanto, que esta não foi descrita na denúncia ou nos memoriais acusatórios. Afirma, ainda, que o réu ocupava a gerência da Agência Marco Zero de forma eventual e que não há nos autos comprovação de que exercia função de direção na ECT.<br>No entanto, não merece prosperar essa tese defensiva, uma vez que a peça acusatória consigna expressamente que o réu Josimar Santos na "condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- EBCT, lotado na Agência MARCO ZERO, exercendo as funções de gerente e encarregado de tesouraria, de forma livre, consciente e voluntária, se apropriou indevidamente do montante de R$ 17.015,42 (..)" (ID 266322060).<br>Cabe destacar, ainda, que os documentos apresentados pela ECT na instrução do Processo Administrativo 28.00316.09, instaurado para a apuração dos fatos, atestam que o apelante Josimar Santos era o gerente das Agências Marco Zero e Serra do Navio, o que torna aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.<br>Ademais, conforme se depreende do termo de declaração do acusado em sede administrativa, o próprio acusado afirma que era gerente das Agências Marco Zero e Serra do Navio (ID 266322062 - pág. 81) Ademais, a ausência do artigo de lei (art. 327, § 2º, do CPP) na denúncia é irrelevante, uma vez que não trouxe ao acusado qualquer prejuízo à defesa, porque o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, independentemente da capitulação delitiva nela contida.<br>Assim, deve ser mantida a causa de aumento de pena, prevista no art.327, § 2º, do Código de Processo Penal. A pena resulta definitiva, pois, em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.<br>No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte de origem deve ser mantida.<br>O princípio da congruência determina que a sentença (ou acórdão) deve ater-se à descrição dos fatos feita na denúncia, ainda que venha a dar classificação jurídica diversa daquela indicada pelo Ministério Público.<br>O pedido no processo penal é sempre genérico, pela condenação do acusado, de maneira que não se exige a perfeita identidade entre a narrativa constante na denúncia e o relatório da sentença ou acórdão. Isso porque o magistrado pode não se convencer de um ou mais elementos descritos na inicial.<br>Ao defender-se dos fatos que lhe são imputados, o réu deve tratar de todos os elementos que, juntos ou separadamente, correspondam a tipos penais, haja vista a possibilidade de emendatio libelli.<br>É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que "o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída. Desta forma, no momento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos termos do art. 383, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.368.120/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 17/6/2014).<br>Ressalte-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena" (RHC 119962, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014, grifei).<br>No caso, o Ministério Público denunciou o réu pelo crime de peculato e descreveu na inicial acusatória que o recorrente, na "condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- EBCT, lotado na Agência MARCO ZERO, exercendo as funções de gerente e encarregado de tesouraria, de forma livre, consciente e voluntária, se apropriou indevidamente do montante de R$ 17.015,42" (fls. 12-13).<br>Assim, não se constata ofensa ao princípio da correlação, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP, em razã o do exercício da função de direção (gerente), circunstância que já se encontrava descrita na denúncia.<br>Nesse contexto, não há reforma a ser promovida no acórdão recorrido, porquanto, uma vez que o réu foi condenado nos limites da denúncia, não se verifica ilegalidade na aplicação da aludida majorante.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em tempo, corrija-se a autuação do feito, pois não está caracterizada<br>hipótese de segredo de justiça e o nome do recorrente deve ser identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA