DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DNF DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MONITORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR DE R$ 31.125,31 (TRINTA E UM MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER SE HOUVE OU NÃO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E, EM CASO POSITIVO, SE A AÇÃO MONITORIA DEVE SER CONVOLADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AS NOTAS FISCAIS, AINDA QUE NÃO ASSINADAS, SÃO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITORIA, NÃO SENDO EXIGIDO QUE CONTENHAM A ASSINATURA DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. NO CASO, A PARTE AUTORA PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES CONSTANTES EM NOTAS FISCAIS, EMITIDAS EM SETEMBRO DE 2016. A INICIAL ESTÁ INSTRUÍDA COM PLANILHA DO ALEGADO DÉBITO E CERTIDÕES DE PROTESTO. NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC, CABIA À RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS QUE, EMBORA EMITIDAS PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, AINDA QUANDO SE APRESENTAM SEM A ASSINATURA DO RECEBIMENTO, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL, PORQUANTO SÃO ENVIADAS À FAZENDA PÚBLICA E INTEGRAM OS REGISTROS CONTÁBEIS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 15 da Lei nº 5.474/68, no que concerne à inexigibilidade da cobrança por meio de ação monitória, tendo em vista que não ficou comprovada a entrega das mercadorias , trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial visa reformar decisão que entendeu pela exigibilidade de duplicatas mesmo sem a devida comprovação da entrega da mercadoria. Entretanto, tal entendimento contraria o disposto no artigo 15 da Lei 5.474/1968, que impõe como requisito para a exigibilidade do crédito a prova de entrega e recebimento da mercadoria ou prestação efetiva do serviço correspondente.<br>Faz-se mister ressaltar inicialmente que a Recorrente, desde o início da demanda, sempre foi categórica em informar que não reconhecia a existência de qualquer negócio jurídico que justifique a cobrança perseguida na presente demanda.<br> .. <br>Ademais, a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviço subjacente ao título de crédito implica a nulidade do negócio jurídico por falta de objeto, impedindo que se autorize a persecução judicial de um valor lastreado em um negócio jurídico nulo, conforme estabelece nossa doutrina (fls. 219/222).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se houve ou não relação jurídica entre as partes, e, em caso positivo, se a ação monitória deve ser convolada em título executivo judicial.<br>As notas fiscais, ainda que não assinadas são suficientes para o ajuizamento de ação monitória, não sendo exigido que contenham a assinatura do devedor.<br> .. <br>Logo, a prova escrita está apta a respaldar a demanda monitória, posto que, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, também demonstra a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente.<br>No caso dos autos, a parte autora pretende a convolação da monitória em título judicial, com base no inadimplemento de valores constantes em notas fiscais, emitidas em setembro de 2016 (index 25).<br>Apresentou, ainda, planilha do alegado débito e certidões de protesto (indexes 27 e 36).<br>Nesse ponto, nos termos do art. 373, II do CPC, cabia à ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Ressalto, por oportuno, que as notas fiscais eletrônicas, embora emitidas pelo fornecedor de produtos ou serviços, ainda quando se apresentam sem a assinatura do recebimento, não podem ser consideradas como documentos produzidos de forma unilateral, porquanto são enviadas à Fazenda Pública e integram os registros contábeis do tomador dos serviços (fls. 210/211).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA