DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fornecimento de medicamento off-label e à irrelevância do caráter rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em hipóteses análogas, incidindo a Súmula 83/STJ; (ii) a revisão da conclusão sobre injusta negativa de cobertura e a configuração dos danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o e xame do dissídio jurisprudencial (fls. 738-750).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 658-687), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento do cerceamento de defesa e da ausência de obrigação legal e contratual de cobertura, além de não ter sido apreciada a aplicação do entendimento jurisprudencial e dos dispositivos legais invocados, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que não incide a Súmula 83/STJ, porque a orientação do acórdão recorrido diverge da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da ANS e da necessidade de aferição dos parâmetros objetivos fixados e dos critérios introduzidos pela Lei 14.454/2022.<br>Aduz que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de controvérsia de caráter jurídico, cuja análise não exige o revolvimento de provas ou de cláusulas contratuais.<br>Defende a inviabilidade da condenação a indenizar danos morais, por existir dúvida razoável na interpretação contratual e não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, apontando violação dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil e mencionando precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 768).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido (fls. 607-617) manteve a condenação da ré a cobrir o medicamento pretendido pelo autor por entender que não pode a operadora de plano de saúde se negar a custear fármaco apenas por ter sido prescrito para uso off-label. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o posicionamento da Segunda Seção deste Tribunal, especialmente a partir do julgamento do Tema Repetitivo 990, firmou-se no sentido de que, realizado o registro do fármaco na ANVISA, não pode haver negativa do custeio por operadora de plano de saúde ao argumento de que se destina a finalidade off-label:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO OFF LABEL. CARÁTER EXPERIMENTAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedentes.<br>2. Aplica-se a Súmula nº 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.174.295/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No que se refere aos danos morais, o Tribunal de segundo grau afirmou que a situação delineada nos autos causou sofrimento e angústia ao apelado. A reavaliação dessa conclusão demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, destaco que o entendimento desta Corte realmente se firmou no sentido de que, não sendo admissível o recurso especial em virtude de aplicação de óbice pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, não pode igualmente ser admitido pela alínea "c":<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Assim, conclui-se que a decisão agravada corretamente identificou que não poderia ser admitido o recurso especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 539), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br> EMENTA