DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESPACO HELEN AGUIAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA DIVERSA HAVIA SIDO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO E LIQUIDADA E ENCERRADA, LOGO APÓS. AGRAVANTE CONSTITUÍDA COM O MESMO OBJETO SOCIAL E NO MESMO ENDEREÇO. SUCESSÃO E DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 50 do CC, no que concerne à falta de comprovação de preenchimento dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido violou o artigo 50 do Código Civil, que exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para justificar sua desconsideração. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser aplicada apenas quando houver comprovação inequívoca de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para a prática de fraudes ou para frustrar credores de forma dolosa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Não há qualquer elemento fático ou probatório que demonstre os requisitos exigidos pela norma. O Tribunal presumiu fraude a partir de indícios frágeis e insuficientes, tais como a mera coincidência de endereço, o fato de ambas as empresas atuarem no mesmo setor econômico e o parentesco entre o sócio da agravante e a executada. Nenhum desses elementos, isoladamente ou em conjunto, pode servir de fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não demonstram a existência de confusão patrimonial ou a utilização da empresa para prejudicar credores. A mera sucessão empresarial ou a insolvência de uma empresa anterior não são suficientes para afastar a autonomia patrimonial de uma nova sociedade, sendo necessária a demonstração objetiva de que houve transferência indevida de bens, descapitalização fraudulenta ou desvio de recursos, o que não foi comprovado nos autos.<br> .. <br>Dessa forma, a decisão recorrida violou frontalmente o artigo 50 do Código Civil, uma vez que não demonstrou a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, justificando sua imediata reforma pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 183/186).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à falta de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão também violou o artigo 300 do Código de Processo Civil, ao conceder tutela de urgência sem a devida comprovação da probabilidade do direito alegado pela parte exequente e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão de medidas de urgência exige fundamentação concreta e elementos objetivos, não podendo se basear em presunções genéricas ou na mera dificuldade do credor em localizar bens penhoráveis. No caso concreto, a decisão impôs restrições severas à recorrente sem qualquer demonstração de que ela estivesse de fato ocultando patrimônio ou praticando atos que inviabilizassem a execução, violando o princípio da proporcionalidade e do devido processo legal.<br>O bloqueio de bens via SISBAJUD foi deferido sem qualquer indício concreto de que a recorrente estivesse adotando condutas fraudulentas para frustrar a satisfação do crédito. O simples fato de a empresa ter vínculo familiar com a executada principal ou de atuar no mesmo segmento comercial não configura, por si só, risco iminente de frustração da execução, sendo necessária a comprovação de movimentações financeiras atípicas, alienação de bens suspeita ou qualquer outro comportamento que indique efetiva ocultação patrimonial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a concessão de medidas restritivas exige a demonstração de que a parte devedora está adotando estratégias concretas para inviabilizar a execução, o que não foi comprovado no caso em questão.<br> .. <br>Dessa forma, o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 300 do CPC, pois deferiu tutela provisória sem a devida fundamentação e sem a comprovação dos requisitos legais, justificando sua imediata reforma pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>A concessão da tutela de urgência para suspender a ordem de bloqueio não acarreta risco à parte exequente, pois caso o recurso seja rejeitado, eventuais medidas de execução poderão ser retomadas sem prejuízo. No entanto, a não suspensão da decisão pode causar danos irreparáveis à recorrente, inviabilizando suas atividades e causando efeitos devastadores que dificilmente poderiam ser revertidos posteriormente.<br>Diante da ausência de prova concreta que justifique a medida extrema adotada e considerando os riscos evidentes para a recorrente, urge a suspensão imediata da ordem de bloqueio e do processo até o julgamento final deste recurso, garantindo que a desconsideração da personalidade jurídica seja analisada de acordo com os critérios rígidos exigidos pela legislação federal e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 186/189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A pessoa física Helen de Aguiar Lima figura como executada no incidente de cumprimento de sentença 0001084-67.2021.8.26.0562, em que não foram encontrados bens penhoráveis.<br>A exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos nº 0009085-07.2022.8.26.0562, pedindo a inclusão da Associação Trabalho e Cidadania (CNPJ nº 07.990.209/0001-99) no polo passivo da ação. Conforme demonstrado naqueles autos, a associação tinha como objeto, dentre outros, a prestação de "serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (fls. 39 dos autos 0009085-07.2022.8.26.0562).<br>Naquela ocasião, o pedido foi acolhido pelo Juízo em 05/12/2022 e confirmado por esta 33ª Câmara, que reconheceu o desvio de finalidade da pessoa jurídica, utilizada com o propósito de lesar credores (fls. 281/296 daqueles autos), por meio do v. Acórdão publicado em 23 de março de 2023.<br>Entre as datas de publicação da sentença que acolheu o pedido de consideração inversa da personalidade jurídica e do v. Acórdão que a confirmou, a Associação foi liquidada e baixada, conforme certidão de fls. 10/11 dos autos de origem (Processo nº 0011088-61.2024.8.26.0562).<br>Foi constituída a sociedade Espaço Helen Aguiar Ltda., com o mesmo objeto social da antiga Associação Trabalho e Cidadania (serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas), e funcionando no mesmo endereço (fls. 16 destes autos). Há informação de alteração no objeto social da pessoa jurídica pouco mais de um mês após a publicação do v. Acórdão que confirmou a inclusão da extinta Associação no polo passivo da execução (fls. 13).<br>Dessa forma, são evidentes o uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e a continuidade da atividade exercida pela associação extinta, de modo que estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa da personalidade jurídica (fls. 157/158).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A liminar, por sua vez, foi indeferida em razão da ausência da probabilidade do direito alegado, conforme expresso na decisão de fls. 147/148. Como se sabe, não basta apenas a existência de perigo de dano para que se conceda a liminar, devendo tal requisito estar conjugado com a probabilidade do direito alegado pela parte, o que não ocorreu no caso concreto (fl. 174).<br>Assim, novamente incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ , uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA