DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fl. 1.334).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.169-1.170):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. ROMPIMENTO BASE OBJETIVA DO CONTRATO.NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.<br>1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.<br>3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.<br>4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigi r a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.<br>5. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.<br>6. Dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.<br>7. Não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073064- 22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015253-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5075483-78.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.11.2021.<br>8. A redução da renda não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.<br>9. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 16.11.2021.<br>10. Não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27.5.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.11.2021.<br>11. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.<br>12. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.<br>13. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022.<br>14. Por proveito econômico da demanda, entende-se o valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.847.860, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 5.5.2021.<br>15. No caso dos autos, o proveito econômico obtido consiste no valor remanescente do contrato, ou seja, apenas do saldo devedor atualmente existente (R$ 352.297,48).<br>16. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).<br>17. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados e os da recorrida foram acolhidos, nos termos da ementa que segue (fls.1.261-1.262):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INADIMPLEMENTO. REDUÇÃO VALOR PRESTAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir supostos vícios presentes na decisão embargada.<br>2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.<br>3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.<br>4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais não constitui fundamento para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ).<br>5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.<br>Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed.<br>RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421- 15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022.<br>6. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.<br>7. Conquanto o apelante sustente não ter efetuado o pagamento em razão de obstáculos operacionais veiculados pela instituição financeira, tem-se que o valor incontroverso deveria continuar a ser pago nos termos e modo contratados.<br>8. O ordenamento jurídico oferece ferramentas para a satisfação da obrigação. Com efeito, a ação de consignação em pagamento é um procedimento de que se vale o devedor para, diante da mora do credor em receber a dívida, ver declarada a extinção da obrigação. Referida ação visa tão-somente a liberar o devedor do pagamento de juros, de correção monetária e dos riscos decorrentes do inadimplemento do pagamento.<br>9. A pretensão deduzida na ação consignatória, portanto, será sempre de natureza liberatória do valor consignado. Assim, a demanda não se propõe a discutir o correto valor devido, que se define pela via própria, mas, sim, extinguir a obrigação relativamente ao valor consignado. Em outras palavras, o efeito declaratório da ação de consignação em pagamento limita-se a desonerar o devedor dos efeitos da mora.<br>10. O credor não pode ser compelido a receber prestação diversa ou, em se tratando de obrigação que tenha por objeto prestação divisível, a receber por partes, se assim não se ajustou, nos termos dos arts. 313 e 314 do Código Civil.<br>11. Uma vez que a pretensão revisional do apelante foi julgada improcedente, verifica-se a inexistência de omissões no acórdão embargado, uma vez que havia alternativas para a liberação da obrigação, sendo insuficiente o ajuizamento de ação de revisão contratual.<br>12. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.838.491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023.<br>13. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694- 60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.<br>14. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.<br>15. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>16. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>17. Por proveito econômico da demanda, entende-se o valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.847.860, Rel. Des. Fed. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 5.5.2021.<br>18. No caso dos autos, o proveito econômico obtido consiste no valor remanescente do contrato, ou seja, apenas do saldo devedor existente, devidamente atualizado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.<br>19. Embargos de declaração opostos pelo demandante não providos. Embargos de declaração opostos pela CEF providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.274-1.305), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 6º, V, do CDC, pois "diante do flagrante desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva demonstrada, além de cobrança de juros indevidos, o Recorrente tem direito à repactuação das cláusulas contratuais, de modo a recompor a base objetiva do contrato e a própria função social do contrato" (fl. 1.290),<br>(b) arts. 317 e 478 do CC/2002, uma vez que "a teoria da imprevisão e onerosidade excessiva nos contratos, visa proteger as partes de eventos extraordinários e imprevisíveis, como a pandemia de COVID-19, que afetaram drasticamente a capacidade financeira do Recorrente" (fls. 1.292-1.293),<br>(c) arts. 421 e 422 do CC/2002, haja vista que a recorrida teria desconsiderado os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva ao deixar de encaminhar os boletos para pagamento, contribuindo com o inadimplemento contratual,<br>(d) arts. 393, parágrafo único, e 404 do CC/2002, porque deveria haver "exclusão dos juros, multas, honorários advocatícios, perdas e danos, atualização monetária e qualquer evento que possa ser reinvindicado pelo atraso dos pagamentos no período de pandemia" (fl. 1.300), e<br>(e) arts. 427, 479 e 480 do CC/2002.<br>Afirma haver divergência jurisprudencial notória entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.<br>Entende que "o pedido de redução das parcelas e parcelamento, conforme estipulado no acordo entre as partes, mencionado no item 2 da Apelação de evento 210, deve ser efetuado nestes autos. Pois a sentença proferida no processo apenso de nº 5066783-11.2023.4.02.5101, julgou extinto sem resolução do mérito, reconhecendo-se a continência entre as ações. Nesse contexto, o Recorrente se encontra em uma situação de incerteza e indefinição quanto aos seus direitos e obrigações, sem uma resolução adequada para a controvérsia em questão. A não análise e deferimento do pedido implicariam na negativa da devida tutela jurisdicional ao Recorrente, deixando-o desamparado e sem uma solução adequada para suas demandas" (fl. 1.300).<br>Destaca que a recorrida "ofertou a redução das parcelas do contrato sem, contudo, cumprir a oferta efetivada, e que isso gerou, portanto, a incidência escorchante de juros e multas. Tal fato é comprovado e não pode ser refutado. Cabe à justiça fazer incidir no presente caso o brocardo da "proposta obriga o proponente" e mandar excluir os juros e correção do contrato em virtude da ausência de pagamentos por parte do Recorrente" (fl. 1.302). A seu ver "aquele que faz uma proposta vincula-se aos termos da mesma, e, no contexto em questão, a Recorrida, ao propor o acordo de parcelamento, está obrigada a respeitar as condições estipuladas, independentemente da conduta do Recorrente" (fl. 1.303).<br>Por fim, assevera que os honorários advocatícios devem ser adequados à realidade do processo, sendo que, no caso, o proveito econômico obtido não corresponderia ao valor da causa, mas ao saldo devedor.<br>Contrarrazões às fls. 1.311-1.327.<br>No agravo (fls. 1.346-1.369), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.375-1.389).<br>Às fls. 1.417-1.423, o agravante apresenta pedido de tutela cautelar de urgência para suspensão de leilão. Alega que, "apesar da existência de 2 (duas) demandas judiciais em curso onde se discute o imóvel em questão e de todos os esforços empreendidos pelo Autor para regularizar sua situação contratual, a Ré, além de conceder de forma unilateral e arbitrária, à consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide, ainda, por mera liberalidade e à margem das normas legais que regem a alienação fiduciária, promoveu a marcação do leilão do referido bem, sem sequer notificar o Autor, impedindo-o de ter ciência formal da hasta pública e, pior ainda, de exercer seu direito legal de preferência na aquisição do imóvel" (fl. 1.418). Informa que o primeiro leilão foi designado para o dia 3/11/2025.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, verifico que a parte recorrente apontou como violados os arts. 427, 479 e 480 do CC/2002, sem, entretanto, desenvolver argumentação que justificasse o alegado.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005).<br>Ademais, alega que deve haver a redução das parcelas nos termos do acordo firmado entre as partes, bem como a exclusão de juros e correção, haja vista que a proposta obriga o proponente, mas não indica o dispositivo de lei contrariado quanto ao ponto.<br>O mesmo ocorre em relação ao pleito de redução dos honorários de sucumbência.<br>Com efeito, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Além disso, apontou-se dissídio jurisprudencial, sem que fossem observados os requisitos necessários a tanto.<br>É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, o que não se verificou.<br>Por tudo isso, incide no caso a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>No que se refere à alegação de que a recorrida contribuiu para o inadimplemento, uma vez que não enviou os boletos para pagamento, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 1.257):<br>Conquanto o apelante sustente não ter efetuado o pagamento em razão de obstáculos operacionais veiculados pela instituição financeira, tem-se que o valor incontroverso deveria continuar a ser pago nos termos e modo contratados.<br>Registre-se que o ordenamento jurídico oferece ferramentas para a satisfação da obrigação.<br>Com efeito, a ação de consignação em pagamento é um procedimento de que se vale o devedor para, diante da mora do credor em receber a dívida, ver declarada a extinção da obrigação. Referida ação visa tão-somente a liberar o devedor do pagamento de juros, de correção monetária e dos riscos decorrentes do inadimplemento do pagamento.<br>Referido fundamento não foi impugnado no especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>No mais, o Tribunal de origem, examinado as cláusulas contratuais, bem como todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as circunstâncias não ensejavam repactuação contratual.<br>Desse modo, concluir de outra forma, acolhendo as alegações recursais, demandaria revisão de fatos e provas e reinterpretação de cláusulas do contrato, o que é incabível no especial por força do que dispõe as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA