DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que não admitiu recurso especial, em razão de a análise do recurso exigir reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), quanto à alínea "a". Apontou ainda que, no tocante à alínea "c", não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, porque não se efetuou o cotejo analítico, nem se demonstrou a similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 25 5 do RISTJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 240-252), a agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto pretende apenas a revaloração da prova, a qual é possível quando os fatos estejam incontroversos.<br>Afirma que o cerne da demanda consiste na inexistência de obrigatoriedade de cobertura de métodos específicos (ABA e similares), por ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendendo sua taxatividade. Aduz que há rede credenciada apta, que não houve negativa de atendimento e que é indevido o custeio fora da rede.<br>Assevera que realizou o cotejo analítico de julgados e evidenciou a similitude fática.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada às fls. 288-292, na qual a parte agravada alega que o agravo rediscute matéria fática e que houve negativa de atendimento e descumprimento de ordem judicial que justificaram o bloqueio de valores. Invoca a aplicação da Resolução Normativa 539/2022 da ANS e ausência de cotejo analítico e de similitude com o paradigma indicado. Menciona jurisprudência sobre obrigatoriedade de cobertura de terapias para TEA. Ressalta, por fim, a necessidade de superar de forma analítica os óbices sumulares.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima indicados, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a possibilidade de revaloração da prova, sem demonstrar que a controvérsia é exclusivamente de direito e que os fatos estejam incontroversos, e a reproduzir teses sobre a natureza do rol da ANS, sem evidenciar o cotejo analítico e a similitude fática exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Observa-se que o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado à alínea "a", não foi objetivamente impugnado, já que a agravante não individualizou as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem que permaneceriam intocadas, de modo a viabilizar apenas a interpretação jurídica sobre cobertura contratual, rede credenciada, descumprimento de ordem judicial e bloqueio de valores. Limitou-se a afirmar que teria havido indevida valoração da prova, sem evidenciar, repita-se, no específico caso dos autos, a existência de fatos incontroversos, nem apontar violação a regra de valoração probatória concretamente reconhecida.<br>Constata-se também que o fundamento relativo à alínea "c"  ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica  igualmente foi discutido apenas de forma genérica. As razões do agravo transcrevem trecho de julgado sobre o rol da ANS, mas não demonstram ter havido comparação, ponto a ponto, do relatório do voto do acórdão recorrido com os paradigmas, nem estabelecem a similaridade fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, embora tenha constado da decisão que não admitiu o recurso especial que teria este atacado decisão definitiva do Tribunal de segundo grau, não é o que se verifica. O acórdão recorrido (fls. 140-153) apreciou agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores por meio do Sisbajud, para viabilizar o cumprimento de tutela de urgência que não fora devidamente obedecida pela operadora de plano de saúde. Assim, tendo o agravo de instrumento atacado decisão relacionada a tutela de urgência, de caráter provisório, incide a Súmula 735/STF, aplicável por analogia, de modo que também por esse motivo não poderia ser admitido o recurso especial. Confiram-se, a respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. TERCEIROS INTERESSADOS. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA. AUSÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.633.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021; destacou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; destacou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (..) (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.; destacou-se)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA