ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CELESTINO GARCIA VIDAL ao acórdão da Corte Especial (fls. 1.162/1.166), em ementa assim redigida:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF E SÚMULAS 7 E 211/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.<br>A parte embargante (fls. 1.172/1.175) sustenta que o acórdão embargado não enfrentou de maneira adequada os argumentos delineados no agravo interno, especialmente no que se refere à demonstração de dissídio jurisprudencial entre a Segunda e a Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Alega omissão manifesta, uma vez que não foi analisado o núcleo essencial da controvérsia, que consiste na divergência jurisprudencial quanto à interpretação e aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF.<br>Aponta contradição interna na decisão, que afirma não caber embargos de divergência na ausência de exame de mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ, mas ignora que o objeto dos embargos é justamente a superação do dissenso jurisprudencial quanto à aplicação automática de tais óbices processuais.<br>Assevera que a decisão também incorre em obscuridade, pois não expõe de forma clara e precisa os fundamentos que levaram ao afastamento do debate sobre a superação da Súmula 315/STJ em casos de colisão interpretativa entre os órgãos fracionários do Tribunal.<br>A parte embargada não se manifestou (fl. 1.183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A decisão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade; ao contrário, todos os elementos necessários para a solução foram apresentados.<br>A incidência da Súmula 315 do STJ e a não possibilidade de reapreciação pela Corte Especial da aplicação de óbices pelos órgão fracionários foram devidamente abordados no acórdão atacado, senão vejamos (fls. 1.165/1.166 - grifo no original):<br>Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020 e AgInt nos EAREsp 1022112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>Ademais, é firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345 /AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.<br>Em verdade, verifica-se que o recorrente não pretende discutir tese jurídica, mas sim rever a aplicação da Súmula no caso concreto, o que é descabido na via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024).<br>Assim, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que a Segunda Turma do STJ não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>A suposta contradição entre a decisão embargada e as razões encartadas no recurso não se sustentam, uma vez que a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/2/2024 - grifo nosso). Nos mesmos termos: EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023 e; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.980.234/RS, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 15/9/2023.<br>Desse modo, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões da decisão embargada, providência descabida na via eleita. A propósito: EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 17/3/2023; EDcl no MS n. 28.073/DF, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/8/2022; e AgInt no MS n. 28.267/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/5/2022).<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a sabe r: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte), sem prejuízo de aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.