ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 952/953) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelos seguintes motivos:<br>a) ausência do inteiro teor do acórdão paradigma e;<br>b) não ser cabível aplicação do art. 932 do CPC por ausência de vício estritamente formal.<br>Alega a parte agravante (fls. 957/960) que a decisão recorrida desconsiderou o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para a admissibilidade dos embargos de divergência. Argumenta que o inteiro teor do acórdão paradigma foi devidamente juntado aos autos (fls. 582/584), demonstrando a existência de entendimentos conflitantes entre os julgados das Turmas e Seções desta Corte. Além disso, afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e comprovou a similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.<br>A parte agravada não se manifestou (fl. 965).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Os embargos de divergência possuem vício insanável, uma vez que os recorrentes deixaram de acostar a íntegra dos acórdãos utilizados como paradigma (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ).<br>Conforme exposto na decisão da Presidência do STJ, a parte agravante não juntou o relatório e voto, parte essencial da decisão. De fato, ela acostou apenas a ementa, o acórdão (resultado do julgamento), e certidões de publicação e de trânsito em julgado (fls. 941/945).<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera que a cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão (resultado e Ministros que participaram do julgamento) e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Nesses termos: AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 15/12/2023.<br>Ademais, a inobservância desses requisitos constitui vício substancial (e não formal), o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 6/10/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.