ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSANA CRISTINA BERNARDO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 844/845) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ.<br>Sustenta a parte agravante (fls. 848/852) que a decisão recorrida negou vigência dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao não reconhecer seu direito à gratuidade de justiça, mesmo diante da demonstração de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.<br>Aduz que a Lei n. 1.060/1950, c/c os arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, assegura o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, permitindo a interposição de recursos sem preparo quando a temática da gratuidade está em discussão. Alega que a decisão recorrida carece de reforma, pois não considerou a jurisprudência iterativa que dispensa o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito à gratuidade.<br>A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 899/908).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A decisão agravada inadmitiu liminarmente os embargos de divergência ante a aplicação da Súmula 315/STJ, senão vejamos (fl. 844):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No entanto, a parte agravante nada mencionou sobre o tema, tendo apenas se insurgido contra não deferimento de gratuidade de justiça, tema não tratado na decisão recorrida.<br>É pacífico que não merece conhecimento o agravo interno/regimental que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada. Assim, a parte ora agravante não se desincumbiu de confrontar as razões da decisão. Dessa forma, é inarredável aplicar a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo in terno.