ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 628/630) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a impossibilidade de decisão monocrática ser utilizada como paradigma, bem como pela incidência da Súmula 315/STJ.<br>Sustenta a parte agravante (fls. 634/650) que a Súmula 315/STJ é inaplicável à luz do Novo Código de Processo Civil, conforme os Enunciados 230 e 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).<br>Argumenta, ainda, que a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois apresentou precedentes contemporâneos que demonstram divergência jurisprudencial sobre a necessidade de registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel.<br>Aponta que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, mas tratou da controvérsia de forma remissiva, enquanto o acórdão paradigma conheceu e julgou o mérito do recurso especial, firmando entendimento diverso sobre a necessidade de registro da promessa de compra e venda. Assim, a parte agravante defende que a divergência jurisprudencial está devidamente demonstrada, nos termos do art. 1.043, III, do CPC.<br>Os agravados não se manifestaram (fls. 654 e 655).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme exposto na decisão da Presidência do STJ, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas (fl. 629).<br>Foi indicado como paradigma a decisão proferida no AgInt no REsp n. 1.717.345, Ministra Assusete Magalhães, DJe 13/12/2018. Ocorre que a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar ser inadmissível a colação de decisões monocráticas como paradigmas. A propósito: AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN 31/3/2025.<br>Ademais, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência haja vista que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ (fl. 1.004).<br>Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.<br>Em verdade, verifica-se que a parte recorrente não pretende discutir tese jurídica, mas, sim, rever a aplicação da Súmula no caso concreto, o que é descabido na via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.