ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PBP - PANDINI BUSINESS PARK ADMINISTRADORA DE BENS S.A e LEOPOLDO PANDINI ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto Martins, assim ementado (fls. 325/338):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória na qual o magistrado acolheu o pedido de desistência parcial do feito executivo  extinguindo a demanda executiva de obrigação de fazer e, por consequência, parte dos embargos à execução  , sem, todavia, fixar honorários advocatícios em favor do advogado dos executados/embargantes.<br>2. O acórdão recorrido fixou os honorários, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à impossibilidade de mensuração do proveito econômico, bem como definir o valor da causa, uma vez que houve cumulação de execuções de procedimentos diversos. demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Em acórdão de fls. 357/363, o órgão fracionário do STJ rejeitou os embargos por ausência dos vícios previstos nos art. 1.022 do CPC.<br>A parte embargante (fls. 369/374) aduz que há divergência interpretativa sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, especialmente em relação ao Tema 1.076.<br>Sustenta que o acórdão embargado divergiu do entendimento fixado pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, que estabeleceu que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>VOTO<br>Os embargo s de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade.<br>Mediante exame dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e 283 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>Apesar do esforço argumentativo da parte embargante, a pretensão é do reexame dos critérios de admissibilidade. Isso, porque não há discussão de tese jurídica, mas da avaliação se no caso concreto houve o acerto da aplicação do óbice pelo órgão fracionário.<br>É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilu strativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; AgRg nos EAREsp 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.<br>Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial no ponto recorrido, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em desfavor da parte embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.