ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO MESSIAS CUNHA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.003/1.005) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de juntada da íntegra dos acórdãos paradigmas, bem como pela incidência da Súmula 315/STJ.<br>Sustenta a parte agravante (fls. 1.009/1.017) que os documentos foram devidamente apresentados às fls. 990/998 dos autos.<br>Argumenta que há divergência entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ quanto à necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação de embargos de declaração não enfrentados adequadamente. Cita o art. 1.043, inciso I, do CPC, que permite embargos de divergência em caso de decisões conflitantes entre órgãos fracionários do mesmo tribunal.<br>Aduz que a Súmula 284/STF não se aplica ao caso, pois as alegações de violação dos arts. 489, 1.022, II, e 1.043, I, do CPC foram claras e específicas, motivo pelo qual deve ser afastada a Súmula 315/STJ.<br>A parte agravada não se manifestou (fl. 1.021).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Os embargos de divergência possuem vício insanável, uma vez que o recorrente deixou de acostar a íntegra do acórdão utilizado como paradigma (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ).<br>Conforme exposto na decisão da Presidência do STJ, a parte agravante, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (fl. 1.003). Foram indicados os seguintes julgados como paradigmas : AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 804.345/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2017.<br>De fato, ao se avistar as fls. 990/987 observa-se que com relação a ambos os feitos houve a juntada apenas da ementa, relatório e voto. No entanto, não foram acostados o acórdão (resultado do julgado) e a certidão de julgamento.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera que a cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão (resultado do julgamento e Ministros que participaram do julgamento) e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Nesses termos: AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 15/12/2023.<br>Ademais, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência haja vista que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ (fl. 1.004).<br>Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.<br>Em verdade, verifica-se que o recorrente não pretende discutir tese jurídica, mas, sim, rever a aplicação da Súmula no caso concreto, o que é descabido na via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.