DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDIMAR CHIARELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se a condenação vier a ser mantida no julgamento da apelação, sua provável pena futura, a ser possivelmente cumprida em regime diverso do fechado, revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta a ele.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, inicialmente, pelos seguintes fundamentos:<br>"Relata o Boletim de Ocorrência que a Policia Militar "em atendimento a solicitação deslocamos até o bairro santa cruz, na rua dom osório onde o funcionário da empresa santos segurança estava acompanhando os suspeitos que teriam tentado furtar o consultório da dra samira badin. nesse local fizemos a abordagem e a detenção dos suspeitos guilherme e edmar. já o grupo de apoio fez a detenção do suspeito gabriel que se encontrava na mesma rua, porém uma esquina acima. após a detenção deles voltamos até o estabelecimento sendo constatado que a porta de vidro do consultório estava quebrada. no decorrer da confecção do bo uma das proprietárias clínica médica apresentou uma filmagem do circuito de segurança o qual é possível verificar que dois suspeitos sendo um guilherme o qual trajava uma camisa amarela com calça jeans rasgada no joelho e tênis preto. outro edmar vestia camiseta azul listrada, calça marrom".<br>O cerceamento da liberdade de locomoção, por regra, deve ser imposto após a sentença transitada em julgado. A Constituição Federal estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI), significando que a prisão cautelar é exceção e a LIBERDADE, REGRA. Aliás, não poderia ser diferente em face do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII). (Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal, RT, 5 ed., p. 618)<br> .. <br>CUSTODIADO EDIMAR CHIARELLO<br>Quanto ao custodiado Edimar, em que pese o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que o mesmo foi colocado em liberdade, mediante progressão de regime em 11/04/2025, com o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão como: I - monitoramento eletrônico; II - proibição de ausentar-se de sua residência no período compreendido entre às 22 horas e 05 horas do dia seguinte de segunda à sexta-feira, e aos finais de semana não poderá sair; III - Não frequentar lugares inapropriados, como casa de prostituição, casa de jogos, bocas de fumo, bares e boates, casas noturnas e locais similares; IV - Não portar armas, nem brancas (faca, canivete, estilete etc.) nem de fogo (revólver, espingarda, explosivos etc.); V - Não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de qualquer espécie de substância entorpecente; VI - Não se envolver em qualquer tipo de crime ou contravenção; sob pena de revogação do benefício e regressão do regime prisional para o fechado, além de outras.<br>Em consulta ao sistema de expedição de certidão do Tribunal de Justiça, constatou-se que o Edimar possui várias passagens como POSSE E TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO, ROUBO MAJORADO, FURTO, FURTO QUALIFICADO E POSSUI EXECUTIVO DE PENA NA QUARTA VARA CRIMINAL DESTA COMARCA.<br>Diante do exposto, entendo que o mesmo deva manter-se preso, com a devida comunicação ao Juíza da Quarta Vara Criminal desta Comarca em face a quebra da medida imposta.<br>Dito isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de EDIMAR CHIARELLO, inscrito no CPF sob o nº. 071.601.901-90, nascido em 03/07/1998, natural de Araraquara/SP, como forma de preservar a ordem pública, viabilizar a instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 174-177, grifou-se).<br>Quando da prolação da sentença, o Juízo de primeiro grau, em 6/8/2025, manteve a segregação cautelar, nos termos seguintes:<br>"Manutenção ou Imposição de Prisão Preventiva ou outra Medida Cautelar:<br>O réu respondeu a todo o processo segregado cautelarmente.<br>O histórico criminal do agente denota sua periculosidade subjetiva (Enunciado n. 06 do TJMT). Por sua vez, a reincidência específica redunda em juízo de cautelaridade quanto à necessidade de se resguardar a ordem pública, notadamente se o sujeito, beneficiado em condenações anteriores com regime menos gravoso, com medidas alternativas ao encarceramento, voltou a delinquir, revelando conduta persistente e habitual de delitos patrimoniais praticados nesta urbe.<br>Esses fundamentos encontram-se concretamente evidenciados nos autos. Além disso, não se faz necessária, na prolação da sentença condenatória, fundamentação exaustiva sobre a impossibilidade de recorrer em liberdade, eis que "a motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade" (Enunciado Criminal n. 50/TJMT), motivo pelo qual utilizo como fundamentos integrantes desta, além dos já ressaltados, aqueles lançados na decisão que decretou a medida cautelar extrema.<br>Logo, presentes os requisitos da prisão preventiva, agregado ao quadro fático-probatório atual, com a formação da culpa em 1º grau de jurisdição e considerando que o(a) acusado(a) respondeu a todo o processo segregado, forte nestas razões, não lhe(s) concedo a possibilidade de recorrer em liberdade, sendo possível ao(s) acusado(s) iniciar(em) imediatamente o cumprimento da pena no regime imposto, notadamente porque "a expedição de guia provisória e a unificação das penas possibilitam a obtenção de direitos inerentes à execução penal" 4  o que lhe(s) será mais benéfico ." (e-STJ, fls. 279-280, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora recorrente , quando flagrado pela prática de tentativa de furto qualificado, encontrava-se submetido a medidas cautelares diversas da prisão, além de ostentar várias outras passagens pelo sistema de persecução criminal, relacionadas a delitos diversos, tais como tráfico de drogas, roubos e furtos. Como se não bastasse, ressaltou-se, na sentença, que o condenado é reincidente específico.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ E SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br> .. <br>3. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 187.877/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como se percebe, a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Juízo de primeira instância, referendado pela Corte de origem, afirmou que o "paciente, embora primário, responde a ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (furto e roubo)" (fl. 222).<br>2. Anote-se que esta Corte, em inúmeros julgados, já se manifestou no sentido de que ações penais em curso, assim como maus antecedentes e condenações definitivas, denotam o risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>3. Aplica-se o entendimento de que por "pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 161.967/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no original).<br>4. Ressalto, ainda, que nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, "pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 852.787/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".<br>3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os ora agravantes têm diversos registros criminais nas suas folhas de antecedentes, sendo, inclusive, reincidentes em delitos dolosos. O agravante Ewerton foi condenado pela prática de tráficos ilícitos de drogas praticados em 1999, em 2004 e em 2012, sendo que a última pena apenas foi extinta, pelo cumprimento, no ano de 2019. Isso sem contar que houve o arquivamento de processo criminal que apurava a prática, em 2021, de suposto furto qualificado. Wagner, por sua vez, foi condenado em 2017 pelo cometimento de roubo qualificado, assim como chegou a ser preso cautelarmente em 2020 em razão da suposta tentativa de furto qualificado, processo no qual, após a concessão de liberdade provisória, houve a necessidade de suspensão com fundamento no art. 366 do CPP, após citação por edital do acusado.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC 164.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>De mais a mais, conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado provisoriamente, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA