DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS BARBOSA MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, assim como no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo para a conclusão da instrução, sendo que a "situação agravou-se com o adiamento da audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 23 de julho de 2025 e posteriormente remarcada para 24 de setembro de 2025" (e-STJ, fl. 249); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) é primário, de bons antecedentes e tem trabalho lícito.<br>Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0000262-71.2025.8.17.4480), verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença penal condenatória em 6/10/2025, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>Sobre o tema: HC 523.805/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; HC 512.963/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 22/8/2019; e HC 479.090/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019.<br>No tocante à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 2/2/2025, pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  na esteira do art. 310 do CPP, passo a me posicionar sobre a necessidade de manutenção - ou não - da custódia.<br>Aponto que a prisão preventiva poderá ser decretada, após requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em decisão motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, o fator de risco a justificar a imprescindibilidade da medida, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, desde que, nos crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade, a pena máxima seja superior a quatro anos, não tenha a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou decorra imediatamente de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, nem seja cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 e os critérios constantes do art. 282, ambos do CPP.<br>Como ressaltou o Ministro Dias Toffoli, quando da apreciação da Reclamação 24.506/SP, "A prisão preventiva exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus commissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderia ser evitada com a máxima compressão da liberdade do imputado. Em outras palavras, para a prisão preventiva, é mister a indicação dos pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo, sob pena de faltar a ela justificação constitucional."<br>No caso concreto, vislumbro que os crimes imputados ao acusado possui natureza dolosa, e o previsto no artigo 311 do CP, possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo que tanto a materialidade quanto os indícios de autoria se encontram presentes, máxime pelo depoimento do condutor (ID 194066835, págs. 05, do ADPF), da testemunha (ID 194066835, pág. 9, do ADPF), além do Auto de Apresentação e Apreensão constante no ID 194066835, pág. 30, do ADPF. Presente se encontra, assim, o fumus delicti comissi.<br>Além dos dois elementos acima apontados, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a imprescindibilidade da medida, a saber, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Em que pese os argumentos trazidos pela defesa do autuado, reputo que há risco à ordem pública, tendo em vista que os crimes praticados pelo imputado protegem bens jurídicos de suma importância, quais sejam, segurança pública e paz social, patrimônio e fé pública. Aliado a isso, observo ainda que conforme depoimentos do efetivo policial, o autuado "alegou que o carro não era dele, mas, segundo informações, ele estava utilizando o veículo em Vertentes/PE há algum tempo, distribuindo drogas na região; que Lucas é conhecido do efetivo pela seu envolvimento em alguns crimes, como participação em homicídios na cidade de Vertentes/PE", o que se verifica nos antecedentes criminais juntados ao ID 194070279, o que justifica a decretação de sua prisão.<br>Assim, o periculum libertatis, emerge cristalino pela necessidade de garantia da ordem pública, expressão de tranquilidade e paz no meio social, objetivando que os agentes não tornem a praticar crimes.<br>Neste diapasão, destaco o entendimento do STF: "No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa." (grifei - STF, 2a Turma - RHC 65.043 - rel. Min. Carlos Madeira in RTJ 124/1033)<br>Outrossim, entendo ser inviável a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que, no caso concreto, nenhuma delas se mostra adequada ou suficiente para inibir a periculosidade real dos autuados, impedir a reiteração criminosa ou até mesmo a conturbação da instrução criminal que se pretende evitar com a aplicação da custódia preventiva, máxime diante da gravidade do crime e das circunstâncias do fato, como já relatado.<br>Não é demais ressaltar que as liberdades públicas não podem servir de anteparo para práticas ilícitas, já que os direitos individuais não são absolutos e não podem ser exercidos em contraste com interesse público.<br>Ante o exposto, CONVERTO a prisão flagrancial do autuado LUCAS BARBOSA MEDEIROS em custódia preventiva, para a garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 72-73)<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 15/7/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0000262-71.2025.8.17.4480), in verbis:<br>"No tocante à reavaliação da prisão preventiva, com o advento da lei 13.964/19 foi acrescido parágrafo único ao art. 316 do CPP, segundo o qual: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."<br>Assim, deve ser verificada, de forma regular e frequente, a subsistência dos requisitos previstos no artigo 312 e seguintes do CPP, de modo que, em caso positivo, poderá o Magistrado, por meio de fundamentada decisão, declarar a real necessidade da manutenção da segregação cautelar ou, em caso contrário, constatará sua desnecessidade, revogando-se tal ordem imediatamente, considerando que a liberdade é a regra no nosso ordenamento jurídico.<br>Verifico que, desde a decretação da prisão preventiva até o presente momento, não se vislumbrou a existência de circunstância capaz de ensejar inovação fática ou jurídica em favor do acusado, estando, assim, ainda presentes os motivos que ensejaram a manutenção da segregação cautelar até a presente data.<br>De fato, a prisão em flagrante do acusado se deu em 1/2/2025, tendo sido convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, ante o efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Outrossim, não é o caso de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, na forma do art. 282, §6º, CPP.<br>No caso vertente, resta evidente a gravidade concreta dos delitos imputados ao réu, quais sejam: adulteração de sinal identificador de veículo, o porte ilegal de arma de fogo e a receptação. A prisão preventiva não visa a antecipação da pena, mas a manutenção da ordem pública e garantia do efetivo cumprimento da lei penal.<br>Pontuo que a materialidade está documentada nos autos, presentes, por oportuno, os indícios veementes da autoria, consubstanciados nas peças de informação e no estado de flagrância do réu.<br>Outrossim, as suas circunstâncias exigem a manutenção da prisão preventiva, pois não demonstram que a soltura do denunciado, no momento, é a medida mais salutar, conforme bem ponderado e fundamentado na decisão que decretou a preventiva do réu, sobretudo quando ainda presente o periculum libertatis, consistente na imprescindibilidade da constrição à liberdade de locomoção do indivíduo, fundamentando em suporte fático e normativo autorizadores da prisão preventiva.<br>Por outro lado, não há que se falar em excesso de prazo, vez que a instrução processual se encontra dentro do prazo legal, pendente apenas a realização da audiência de instrução, de modo que restaria prejudicada a ordem pública e a aplicação da lei penal, não sendo recomendável, por ora, a soltura do réu ou substituição por medidas cautelares diversas, vez que estas não se mostram suficientes, estando preenchido o requisito de extrema ratio da segregação cautelar.<br>Não fosse suficiente, não se vislumbram fatos novos que afastem os requisitos da prisão preventiva.<br>A prova de existência do crime, os indícios de autoria, a magnitude dos bens jurídicos lesados, as circunstâncias dos delitos são indícios de intimidade com a criminalidade, de modo que representam o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do réu, o que justifica suficientemente a aplicação/manutenção da medida constritiva de sua liberdade (art. 312,§2º CPP).<br>Logo, permanecem intactos os requisitos e fundamentos que ensejaram a prisão preventiva outrora decretada, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, qual seja o perigo que decorre do estado de liberdade do agente e, ainda, alinhando-se plenamente as hipóteses descritas art. 313 do CPP.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 312, §2º c/c art. 316, do CPP e, ainda, ADOTANDO COMO FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" (STF, MS 27.350) a decisão que decretou a prisão cautelar (ID 194073643) MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA do réu LUCAS BARBOSA DE MEDEIROS, até ulterior deliberação deste Juízo.".<br>Posteriormente, o recorrente, preso preventivamente, foi condenado, conforme sentença extraída do sítio eletrônico do Tribunal a quo (Ação Penal n. 0000262-71.2025.8.17.4480), à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não lhe sendo permitido recorrer em liberdade, nos seguintes termos:<br>"O réu respondeu ao processo preso preventivamente. Persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (garantia da ordem pública), agora reforçados pela presente condenação, devendo haver a compatibilização da segregação cautelar ao regime de cumprimento imposto. Assim, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA e NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade."<br>Como se vê, o Juízo de primeiro grau justificou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que, de acordo com "depoimentos do efetivo policial", o ora recorrente seria "conhecido do efetivo pelo seu envolvimento em alguns crimes, como participação em homicídios na cidade de Vertentes", o que, conforme consignado por aquele Juízo, estaria constatado "nos antecedentes criminais juntados ao ID 194070279" (e-STJ, fl. 73).<br>Ocorre que, ao analisar a mencionada pesquisa de antecedentes criminais juntada aos autos (e-STJ, fls. 65-66) - correspondente aos IDs n. 194070278 e n. 194070279 -, verifica-se, além da ação penal relativa à segregação cautelar objeto deste recurso, a existência tão somente de processos criminais relacionados a delitos de receptação, assédio sexual majorado e disparo de arma de fogo supostamente praticados em 7/9/2019, sendo que, na ação penal que os apurava (Ação Penal n. 0000267-06.2019.8.17.1570), julgou-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>Nessa conjuntura, considero flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere cautelar de indivíduo que foi condenado, em primeira instância, pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça (receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, cujo histórico criminal trata de delitos supostamente praticados em 2019, em relação aos quais foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Por fim, tem-se que o ora recorrente encontra-se preso preventivamente desde 1º/2/2025, ou seja, há mais de 8 (oito) meses.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. ANOTAÇÕES PREGRESSAS NÃO SE AFIGURAM ELEMENTOS, POR SI SÓS, SUFICIENTES PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA E JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II c/c o art. 312, ambos do CPP.<br>2. A decisão não pode se pautar, tão somente, nas anotações pregressas do réu, mas mediante a análise das demais circunstâncias do caso, como, in casu, na consumação de crime desprovido de violência ou grave ameaça contra a pessoa e a desproporcionalidade da restrição da sua liberdade diante da narrativa do quadro do flagrante descrito nos autos. A medida mais gravosa deve ser a ultima ratio para fins de efetividade penal.<br>3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 786.678/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, não há falar em acórdão desprovido de motivação, pois destacou o Tribunal de origem a reiteração delitiva do agravante.<br>3. Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravante. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática de dois delitos de furto, mostrando-se de relevo, ainda, a alegação trazida recentemente pela defesa no sentido de que o agravante "encontrava-se em tratamento com ampla recuperação do uso de drogas, trabalhando e com endereço fixo", argumentação essa que está devidamente amparada pelos documentos juntados aos autos.<br>4. Agravo regimental provido."<br>(AgRg no HC 755.319/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>Por fim, mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.<br>Sendo assim, a submissão do recorrente, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SERVIDOR TITULAR DE CARGO COMISSIONADO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão preventiva mostra-se excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da condição de agente público, no exercício do cargo comissionado de contador da Casa legislativa local. Logo, o respectivo afastamento das funções públicas, em princípio, é suficiente para proteger a ordem pública. Ademais, não há registros de que o paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no regular desenvolvimento do processo.<br>4. "A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).<br>5. A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado levando em conta as condições pessoais do acusado. Na espécie, os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, reside em local conhecido, condições subjetivas que também devem ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva."<br>(RHC 97.239/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO DESTINADO A CONSUMO (LEITE). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTES PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação posterior.<br>3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.<br>4. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais dos agentes, primários, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa.<br>5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.<br>6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V, VI e VIII, do CPP, devendo o Juízo singular determinar a devida distância que os réus deverão manter das testemunhas de acusação, suspendendo ainda o exercício da atividade econômica que desenvolvem junto à Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. - COTREL, arbitrando-se a fiança no valor de 10.000,00 (dez mil reais)." (HC 316.777/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA O ERÁRIO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E NA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. CAUTELAR ALTERNATIVAMENTE IMPOSTA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.<br>1. A necessidade e adequação das cautelares penais permite constatar como desnecessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva quando medida cautelar outra, menos gravosa, do art. 319, V, CPP, relacionada à suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, permite também evitar o risco de reiteração delitiva na função.<br>2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP, consistente na suspensão do exercício da função pública.<br>(HC 322.592/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 29/10/2015).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Vertentes/PE .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA