DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 255-256):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "AAPB" - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL AFASTADO - MERO DISSABOR - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não demonstrada a existência de má-fé por parte do credor, inviável a condenação pela repetição do indébito em dobro. Inteligência do artigo 42 do CDC.<br>A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, mormente a ausência de comprovação de que a mesma foi vexatória.<br>Em suas razões (fls. 272-300), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º, III, e 5º, V, da CF, 6º, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 186 e 927 do CC e 373, III, do CPC, sustentando que o acórdão afrontou de forma direta os "os princípios da boa-fé objetiva, da proteção ao consumidor hipervulnerável e da dignidade da pessoa humana  ..  há flagrante divergência jurisprudencial em relação à pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização expressa, configura dano moral in re ipsa e enseja restituição em dobro dos valores" (fl. 275).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 390).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere ao arts. 1º, III, e 5º, V, da CF , compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>A Corte local decidiu que, "com relação ao dano moral, importante mencionar que a hipótese dos autos, não se revela em sua modalidade in re ipsa". Confira-se o seguinte excerto (fls. 259-260):<br>Com relação ao dano moral, importante mencionar que a hipótese dos autos, não se revela em sua modalidade in re ipsa, não podendo presumir que as cobranças perpetradas pela apelante, ainda que indevidas, tenham afetado a esfera moral do autor, de forma a ensejar a indenização pleiteada.<br>Segundo o entendimento do STJ " ..  não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (STJ - REsp: 1964288 RS 2021/0323946-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 08/02/2022).<br>Na hipótese, não há comprovação de lesão à imagem, à honra, à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade da apelada a justificar a condenação da apelante à reparação por danos morais.<br>Assim, considerando que não restaram comprovados maiores transtornos decorrentes dos fatos narrados na exordial, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pleito indenizatório.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.207.199/SP, rel ator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.<br>Além disso, rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA