DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>No caso em tela, a respeitável decisão embargada padece de vício de omissão, pois, ao afirmar categoricamente que "a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico", deixou de analisar e se manifestar sobre o tópico específico do Recurso Especial (e-STJ Fls. 318-320) no qual a Embargante, de forma diligente e detalhada, procedeu exatamente ao confronto analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmáticos. A decisão, portanto, omitiu-se sobre a existência e o conteúdo de um trecho fundamental da peça recursal, que, se devidamente considerado, levaria a uma conclusão diametralmente oposta quanto à admissibilidade do recurso. Adicionalmente, a decisão incorre em contradição ao assentar uma premissa  a ausência de cotejo analítico  que é frontalmente desmentida pela simples leitura da petição de Recurso Especial. A conclusão da decisão está em conflito direto com um elemento fático processual inconteste, qual seja, o texto da peça recursal apresentada. Há, portanto, uma incompatibilidade lógica entre o fundamento do julgado e a realidade dos autos sobre a qual ele deveria se debruçar.<br>Ao contrário do que foi consignado na r. decisão embargada, a Embargante, em seu Recurso Especial, desincumbiu-se com zelo e precisão do ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, realizando o cotejo analítico de maneira explícita e pormenorizada, em estrita observância ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 406-407).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA