DECISÃO<br>O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos.<br>Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso VII).<br>Neste caso, o propósito recursal consiste em definir se o art. 15, § 1º, III, "e", da Lei n. 9.249/1995, com a redação conferida pela Lei n. 12.973/ 2014, se aplica aos casos em que o contrato de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica estabeleça o dever da concessionária de implantar/construir as redes transmissoras.<br>Levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial.<br>Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: Agravos em Recurso Especial n. 3.050.595/DF e 3.054.057/SP.<br>À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.<br>Publique-se.<br> EMENTA