DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA PARA OCUPAR EMPREGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. RECONDUÇÃO. ART. 33, VIII, DA LEI N.º 8.112/1990. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.<br>1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do . Ceará - UFC contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a imediata revogação da decisão proferida nos autos SEI nº 23067.022056/2023-41, com o consequente acatamento do pedido de vacância do cargo público do impetrante e, se necessário, eventual recondução ao cargo, nos termos da legislação de regência.<br>2. Nas razões recursais, requer a apelante a total reforma da sentença, eis que ausentes os requisitos que autorizariam a utilização da vacância por posse em outro cargo inacumulável, nos termos da Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.<br>3. A vacância é a forma de desligamento do empregado/servidor público do emprego ou cargo público ocupado. Vacância é gênero do qual são espécies, por exemplo, a exoneração, a demissão, a aposentadoria, o falecimento, a posse em outro cargo público inacumulável (art. 33 Lei nº 8.112/90). Tratando da vacância por posse em outro cargo público inacumulável, há que se anotar que esta é uma hipótese de vacância que pode ser revertida, caso o servidor venha a ser inabilitado em estágio probatório e requeira a sua recondução no prazo legal.<br>4. No caso dos autos, observo que a UFC indeferiu o pedido de vacância do autor sob o argumento de que a situação do impetrante não se amolda ao que prevê a Nota Informativa nº 305 /2010/COGES/DENOP/SRH/MP: Assim sendo, cabe a aplicação do instituto da vacância ao servidor que sendo detentor de um cargo público na esfera federal tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder. Por sua vez, a exoneração a pedido ocorrerá nos demais casos em que haja ruptura em definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a União. Todavia, o fato de a nova investidura do impetrante dar-se em emprego público, de regime jurídico distinto, não deve representar óbice ao seu direito à vacância, sob pena de violação ao princípio da isonomia, que deve pautar a Administração em sua relação com o administrado.<br>5. Esse entendimento segue a linha do julgado por este Tribunal: (PROCESSO: 08101277920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2023) e (PROCESSO: 08028028320174058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/08/2018). Em igual sentido, destaco o seguinte julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça: (STJ, REsp 817.061/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 04/08/2008).<br>6. Com efeito, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata revogação da decisão proferida nos autos SEI nº 23067.022056/2023-41, com o consequente acatamento do pedido de vacância do cargo público do impetrante e, se necessário, eventual recondução ao cargo, nos termos da legislação de regência.<br>7. Remessa oficial e apelação desprovidas.<br>8. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, c/c a Súmula nº 512/STF) (fl. 214).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33 da Lei 8.112/1990, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, alegando, em síntese, que "ausente os requisitos que autorizariam a utilização da vacância por posse em outro cargo inacumulável, resta para o servidor a aplicação do instituto da exoneração, já que sua situação não se amolda ao que prever a Nota Informava nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP" (fl. 268).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ademais, observo que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 33 da Lei 8.112/1990, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, novamente, da Súmula 284 do STF.<br>Assim, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo federal indicado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. Entretanto, a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA