DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WALISSON FLUVIO DA SILVA contra decisão de fls. 209-217 (e-STJ) que conheceu parcialmente o recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>Neste recurso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão impugnada, visto que teria deixado de enfrentar "questão essencial suscitada pela defesa: a possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade absoluta da sessão plenária do Tribunal do Júri, em razão da ausência de quesitação das teses obrigatórias de legítima defesa e homicídio privilegiado por violenta emoção, nos termos do art. 483, §1º, do CPP" (e-STJ, fl. 221).<br>Defende que a matéria é de ordem pública e configura omissão relevante.<br>Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado. Subsidiariamente, pugna por prequestionamento constitucional (arts. 5º, LIV, LV, CR/88; art. 93, IX, CR /88), viabilizando a interposição de Recurso Extraordinário ao STJ (e-STJ, fl. 222).<br>É o relatório.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Isso porque, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o decreto prisional apresenta fundamentação idônea, lastreada na gravidade do crime praticado, evidenciada no modus operandi - mercancia de drogas destinada a menor de idade -, bem como diante da reiteração delitiva, tendo em vista a existência de ação penal em andamento por crime da mesma natureza.<br>3. "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 176.296/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>No caso dos autos, não há qualquer vício a ser reparado, uma vez que a decisão impugnada analisou, de forma coerente e suficiente, os pedidos deduzidos pela defesa, tendo destacado que o Tribunal de origem deixou de analisar a tese relativa à nulidade da sessão plenária do Júri, razão pela qual a apreciação direta da questão por esta Corte Superior ficou obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ademais, ao contrário do que alega a defesa, conforme orientação sedimentada por esta Corte Superior de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>Ilustrativamente, confiram-se, ainda:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. CONHECIMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DAS TESES RECURSAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.<br>1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666.908/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).<br>3. Ao contrário do que ocorre nos recursos dotados de efeito devolutivo amplo, no recurso em sentido estrito, o exame limita-se às teses efetivamente arguidas nas alegações recursais.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.649/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES E DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes temas: violação aos arts. 212 e 226, ambos do Código de Processo Penal;<br>art. 387, § 2º, do CPP; e inidoneidade da utilização de condenação atingida pelo período depurador de 5 anos para majorar a pena-base.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. "É ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ" (AgRg no HC 525.324/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019.)<br>4. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC n. 840.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. EXCESSO NO AUMENTO DECORRENTE DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCI A DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A alegação de existência de bis in idem na majoração da pena em 1/3 ante a presença da circunstância prevista no § 2º do art. 244-B do ECA, considerando que a referida majorante faria parte da qualificadora do concurso de agentes, não foi objeto de análise e de debate pelo acórdão proferido pelo Tribunal da origem.<br>5. Como não há decisão de Tribunal sobre tal tópico, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>6 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no HC n. 834.931/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifou-se).<br>Assim, entendo que o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer vício, pretendendo, a pretexto da existência de omissão, rediscutir a decisão embargada.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. " A  intimação do Parquet só se concretiza com acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver), estejam eles em meio físico ou eletrônico, como prevê a legislação pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.226.283/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). No caso, são tempestivos os agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.<br>4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO DA PARTE COM O TEOR DO JULGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.<br>2. No caso, não se vislumbra contradição ou ambiguidade no acórdão ora embargado, tratando-se, de fato, de irresignação com o teor do julgado, restando caracterizada interação do pleito absolutório anteriormente rechaçado.<br>3. Conforme o consignado nas decisões antes proferidas nos autos, deve ser considerada a excepcionalidade da absolvição em sede de writ, haja vista o óbice ao revolvimento fático-probatório nessa via, bem como a presença de provas para a mantença da condenação, sem que reste caracterizada a alegada ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 612.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Assim, não há se falar em omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA