DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 480-481):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão agravada baseou-se no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destacando a deficiência na fundamentação do recurso especial, que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>5. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação precisa, impossibilitando a identificação se foram citados meramente a título argumentativo ou como núcleo do recurso especial.<br>6. A função do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação do direito federal, exigindo-se a correta indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 503-504).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta a inaplicabilidade, no caso, da Súmula n. 284 do STF eis que teria indicado e transcrito todos os artigos violados nas razões do recurso especial.<br>Sustenta, ainda, a insuficiência da fundamentação do decisum recorrido tendo em conta que não teria se manifestado acerca das teses defensivas veiculadas, violando o dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 484-488):<br>O recurso especial não merece ser conhecido, devido à ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial.<br> .. <br>Com efeito, nos termos da decisão agravada, a defesa não apontou, no recurso especial (fls. 404/410), precisamente, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Cumpre esclarecer que "a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso interposto" (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL Especial MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2018).<br>Além do mais, convém reforçar que compete a esta Corte Superior uniformizar a interpretação/aplicação do direito federal, de maneira que, para tanto, no recurso especial, é necessário que a parte indique corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes precedentes (grifos nossos):<br> .. <br>Destarte, o agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REP ERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.