DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCEU DOS SANTOS FILHO contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega: i) omissão quanto à ausência de ciência válida da defesa técnica sobre a proposta de ANPP e sobre a regularidade do iter negocial; ii) contradição e omissão no exame do art. 155 do CPP com falta de individualização das provas judiciais; iii) omissão no cômputo prescricional à luz dos arts. 111, 116 e 117 do CP e dos arts. 7º e 42 do Decreto 70.235, de 1972; iv) omissão quanto à subsunção típica, com pedido de desclassificação para o art. 2º, I, da Lei 8.137, de 1990; v) concessão, subsidiária, de habeas corpus de ofício.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>A decisão embargada examinou todas as teses devolvidas no recurso especial e concluiu pela manutenção do acórdão de origem. Não se verifica, à luz do que ficou expressamente decidido, lacuna apta a ensejar integração.<br>Com relação a alegada omissão quanto a proposta de ANPP, a decisão embargada registrou que o Ministério Público Federal apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal antes da denúncia, e que o réu permaneceu silente, do que se extraiu seu desinteresse, circunstância que afasta a reiteração da proposta em fase posterior.<br>Consta que a matéria foi enfrentada à luz do Tema 1.098 do STJ, o qual admite a celebração do ANPP após o recebimento da denúncia apenas quando inexistente proposta anterior regularmente ofertada e não aceita.<br>Portanto, não há omissão a suprir, além de a pretensão de rediscutir a higidez das intimações e o conteúdo concreto da proposta ser matéria que demandaria revolvimento fático, repelido por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A respeito da apontada contradição e omissão no exame do art. 155 do CPP, a decisão embargada afirmou, de modo expresso, que os documentos administrativos foram devidamente judicializados, qualificam-se como provas documentais irrepetíveis e sujeitam-se ao contraditório diferido, razão pela qual não houve condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito.<br>Foi citada a a jurisprudência desta Corte, segundo a qual autos de infração, processos administrativos fiscais e a Representação Fiscal para Fins Penais constituem provas não repetíveis, admitida a formação da convicção com base nesse acervo quando submetido ao controle judicial, a exemplo do AgRg no AREsp 2.248.127/SP e do AgRg no AREsp 2.678.200/SP.<br>A exigência de discriminação pormenorizada, documento a documento, em sede de embargos, substitui o juízo valorativo probatório por rediscussão do mérito, providência vedada, como expressamente ressalvou a decisão embargada ao aplicar a Súmula 7 do STJ.<br>Não há, em suma, qualquer entrave a se reconhecer a irrepetibilidade e afirmar suficiência probatória sob contraditório, pois a própria decisão esclareceu que os elementos foram carreados aos autos e puderam ser impugnados em juízo.<br>Quanto a alegação de omissão do cômputo prescricional, a decisão embargada adotou a orientação consolidada de que o crime do art. 1º da Lei 8.137, de 1990, é material, consuma-se com o lançamento definitivo do crédito e, a partir desse marco, inicia-se a contagem prescricional.<br>Foram fixados marcos temporais objetivos, com constituição definitiva em 19 de outubro de 2018, recebimento da denúncia em 15 de março de 2021 e publicação da sentença em 19 de dezembro de 2022, concluindo pela inexistência de lapso apto a fulminar a pretensão punitiva. A tese defensiva de que o prazo se iniciaria no vencimento do tributo, ficaria suspenso com o processo administrativo e apenas retomaria após a definitividade foi enfrentada na origem e refutada na própria decisão embargada, que reafirmou a aplicabilidade da Súmula Vinculante 24.<br>Também foi afastada a alegação de irretroatividade do enunciado sumular, com base na compreensão de que as regras constitucionais de retroatividade da lei penal mais benéfica e de irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplicam a precedentes jurisprudenciais. Não há omissão a integrar, porque a metodologia acolhida foi expressamente justificada na decisão embargada, com referência aos marcos fáticos específicos do processo.<br>No que se refere à subsunção típica e ao pedido de desclassificação, a decisão embargada reafirmou a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve efetiva supressão de tributos, o que atrai a incidência do art. 1º, I, da Lei 8.137, de 1990. O pleito de desclassificação, tal como deduzido, não se limita à interpretação jurídica de fatos incontroversos, exigindo reexame do acervo para afastar o resultado material e o nexo causal com a conduta fraudulenta, providência que a própria decisão embargada reputou inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ .<br>Não há omissão, pois já ficou explicitado que a diferença entre os arts. 1º e 2º repousa no resultado, e que, no caso concreto, a existência de efetiva supressão tributária foi premissa firmada pelas instâncias ordinárias.<br>A decisão embargada consignou, ainda, que a matéria foi enfrentada de forma suficiente para o deslinde da controvérsia. Reafirmou que não há violação ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais e explicita a razão de decidir, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e com a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 93, IX, da Constituição.<br>Por fim, inexistem ilegalidades que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Não se constata omissão, contradição ou obscuridade. Ausentes os vícios integrativos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto que a reiteraç ão de recursos que venham a ser considerados protelatórios poderá ensejar o não conhecimento da irresignação, com o encerramento da jurisdição desta Corte Superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA