DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. AUMENTO DE JORNADA DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. TERMO DE OPÇÃO. REDUÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (fl. 438).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 4º-A (acrescido pela Lei n. 11.907/2009) e ao "art. 4º-A, § 1º" da disciplina legal da Carreira do Seguro Social, bem como afronta aos princípios da legalidade, moralidade e proporcionalidade, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade da redução proporcional da remuneração dos servidores do INSS que optaram pela jornada de 30 horas semanais e à reforma do acórdão recorrido que vedou a redução do vencimento básico, porquanto não há previsão legal de jornada de 30 horas sem redução salarial e a remuneração deve ser proporcional à carga horária, inexistindo irredutibilidade quando mantida a mesma contraprestação pelo tempo efetivamente trabalhado. Aduz:<br>O acórdão recorrido reconheceu a ilegalidade de redução do vencimento básico dos servidores que já estavam no serviço público e que optaram pela manutenção do regime de 30 horas, afastando o ditame legal inscrito no art. 4º-A, §1 2 da Lei n. 10.855/04.<br>Merecem realce as seguintes indagações: há dispositivo legal que assegure a jornada de trabalho de 30 horas semanais para os substituídos do Recorrido <br>Com efeito, aos cargos de Técnico e Analista Previdenciário pertencentes à carreira previdenciária era aplicável a Lei n. 10.355/2001. Tal diploma legal, conforme consta no seu art. 3 2, parágrafo único, redação original, fixava regime de trabalho de 40 horas semanais, englobando os servidores do INSS, como previsto no art. 19, da Lei n.8.112/90.<br>Em seguida, a Lei n. 10.855/2004 promoveu a reestruturação da carreira previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, composta, entre outros, dos integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei n. 10.355/2001. Entretanto, o diploma legal de 2004 não fixou carga horária diferenciada em relação aos demais servidores público federais, razão pela qual continuou sendo aplicada a regra geral de 40 horas semanais.<br>Por sua vez, o art. 4º-A, acrescido pela Lei n. 11.907/09, tornou ainda mais evidente que a jornada de trabalho sempre foi de 40 horas semanais. Contudo, surgiu a possibilidade de redução para 30 (trinta) horas semanais nos seguintes termos:<br> .. <br>Pelo exposto, constata-se que não há qualquer previsão legal que estabeleça o direito à jornada de trabalho de 30 horas semanais aos substituídos do Recorrido, salvo a opção de redução de jornada de trabalho para 30 horas mediante a redução proporcional da remuneração, conforme acima transcrito.<br>De fato, não seria cabível oferecer aos Recorridos a possibilidade de escolher entre trabalhar 40 ou 30 horas semanais SEM VARIAÇÃO SALARIAL, pois tal procedimento resultaria em afronta aos vários princípios administrativos, tais como legalidade, moralidade, proporcionalidade.<br>Ademais, a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, assegurando a Constituição a irredutibilidade da remuneração global, o que não impede a redução de algumas parcelas remuneratórias em compensação ao aumento ou acréscimo de outras vantagens.<br>Tal situação não configura a redução nominal da remuneração do servidor, porque a jornada considerada como habitual pela legislação anterior à vigente já era de 40 (quarenta) horas semanais. Desse modo, a remuneração nominal daqueles servidores que optarem pela redução da jornada para 30 (trinta) horas será proporcionalmente igual aos demais servidores, de molde a não configurar a irredutibilidade de seus vencimentos, posto mantida a mesma contraprestação na relação estatutária, considerada o tempo de trabalho efetivamente exercido. Portanto, in casu, é de ser reconhecida a possibilidade da redução da jornada de trabalho com a consequente redução proporcional dos vencimentos.<br>Por todo o exposto, violada a legislação federal  especificamente o art. 4º- A da Lei n. 11.907/09  e tratando-se de matéria devidamente prequestionada, cumpre a esta Egrégia Corte dar provimento ao presente recurso para, reformando o acórdão combatido, julgar o feito improcedente (fls. 514- 516).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Assim, garante-se aos servidores substituídos, que optaram por continuar a trabalhar na jornada de 30h, o recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) consistente na diferença entre o valor do vencimento básico devido pelo trabalho de 30h anterior à Lei n. 11.907/2009 e o valor do vencimento básico devido para o trabalho de 30h estabelecido pela Lei n. 11.907/2009. A referida VPNI será paulatinamente absorvida pelos aumentos remuneratórios posteriores da carreira, até que o vencimento básico estabelecido em lei pela jornada de 30h seja superior ao que era devido antes da edição da Lei n. 11.907/2009 (fl. 435, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA