DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE SILVA DE JESUS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 047627-72.2025.8.05.0000<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Argumenta que não foram utilizados elementos concretos e contemporâneos para demonstrar o risco atual do acusado. Suscita nulidade por ausência de audiência de custódia. Afirma que o recorrente, que atualmente reside em São Paulo, não ameaçou a testemunha que deixou de comparecer em juízo. Alega a desproporcionalidade da medida cautelar imposta e aduz que as condições pessoais favoráveis demonstram a suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito recursal.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do ora recorrente conforme a fundamentação a seguir (fls. 337-345; grifamos):<br> ..  No caso dos autos, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame necroscópico que atesta o óbito da vítima Drieliton Silva de Pinto em decorrência de lesões provocadas por disparos de arma de fogo.<br>No que concerne ao periculum libertatis, percebe-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na conveniência da instrução criminal.<br>É cediço que a prisão preventiva pode ser decretada para resguardar a instrução criminal quando houver perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorre quando o acusado ou qualquer pessoa em seu nome estiver intimidando testemunhas.<br>Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a testemunha de acusação se encontra em situação de extremo temor, tendo relatado à Oficiala de Justiça que estava sofrendo ameaças de morte caso comparecesse às audiências na qualidade de testemunha, situação que evidencia clara interferência na instrução processual.<br>Importante salientar que, em crimes praticados em contexto de disputa territorial por tráfico de drogas, é comum o grupo criminoso exercer intimidação sobre testemunhas e vítimas, estendendo sua influência por meio de terceiros, o que torna plausível a vinculação das ameaças aos acusados, independentemente de sua localização geográfica atual.  .. <br>Sem razão a Defesa ao sustentar que o paciente não poderia praticar as alegadas ameaças por residir em São Paulo. Como mencionado, em organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, é usual o exercício de autoria mediata e a utilização de terceiros para a prática de atos intimidatórios, não sendo necessária a presença física do agente no local.<br>Impende salientar que a Defesa informou nos autos que o réu residiria em São Paulo apenas em 13/08/2025, sem apresentar, contudo, comprovante de residência.<br>Além disso, em consulta ao sistema BNMP, constata-se que o paciente ostenta o status de "procurado", restando o mandado de prisão pendente de cumprimento.<br>Outrossim, os predicados pessoais favoráveis alegados, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, embora dignos de consideração, não possuem o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. .. <br>De outro giro, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa e a necessidade específica de proteção da instrução processual.<br>Dessarte, considerando que a intimidação de testemunha demonstra elevada periculosidade do agente e inadequação de medidas menos gravosas, a manutenção da custódia cautelar revela-se imprescindível para assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal.<br>Inicialmente, em relação às alegações de ausência de contemporaneidade e de nulidade por ausência de audiência de custódia após decretação da prisão preventiva, observa-se que os argumentos não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Essa circunstância impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Em relação à prisão preventiva, diversamente do sustentado pela Defesa, a decretação da cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado que uma das testemunhas estaria sofrendo ameaças e deixou de comparecer à audiência de instrução por temor. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.<br>A prisão foi decretada na origem para garantir a ordem pública e a instrução criminal, com base em indícios de ameaça a testemunhas e risco de reiteração delitiva.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva o fato de o réu ameaçar testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo.<br>3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para reavaliar premissas fáticas estabelecidas na origem.<br>4. A suposta ausência de contemporaneidade não foi analisada pela Corte de origem. Portanto, seu exame inicial não deve ser realizado pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 195.206/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, notadamente a partir da análise de indícios de autoria, periculosidade e risco à instrução criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, sendo admissível somente diante de motivação concreta e suficiente.<br>4. O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal.<br>5. A repentina mudança de endereço após o crime, sem justificativa adequada, indica tentativa de evasão e reforça o risco à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente legitimam a cautelar extrema, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>7. A ausência de flagrante ilegalidade e a necessidade de aprofundamento probatório tornam inviável a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, segundo o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos.)<br>Ressalta-se que a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária sobre a (in)existência das circunstâncias que ensejaram o decreto prisional exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Além disso, o Tribunal de origem destacou que "o paciente ostenta o status de "procurado", restando o mandado de prisão pendente de cumprimento" (fls. 355-356), o que reforça a necessidade da cautela para a garantia da aplicação da lei penal.<br>Portanto, tendo em vi sta que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA