DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 636-638):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem com amparo nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, e o agravo em recurso especial não impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, permitindo o conhecimento do recurso e a análise do mérito da pretensão absolutória formulada pelo agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo que seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração de provas e não seu reexame.<br>Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A pretensão absolutória que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo incabível sua análise em sede de recurso especial.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para aperfeiçoar o julgado ao sanar omissão acerca da dosimetria da pena e reafirmar o desprovimento do recurso especial (fls. 684-690).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XLVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que teria sido indevida a incidência da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, por ausência de comprovação de que o crime foi praticado contra idosos.<br>Assevera que a vulnerabilidade da vítima não poderia ter sido utilizada cumulativamente com o montante do prejuízo para justificar o aumento da pena no grau máximo.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 641-644):<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 603- 606):<br>Observa-se que o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos parte agravantes com amparo nas Súmulas nº 7 e 83 desta corte e na Súmula nº 284 do STF.  ..  Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, os agravantes limitaram-se a reiterar as razões aventadas no recurso especial em face do acórdão de mérito recorrido. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas.  ..  No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, a indicar a incidência, nesta corte, do teor do enunciado da Súmula 182 do STJ. Adiante, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez.  ..  A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbices apontado, a parte agravante afirmou que "Ao contrário do que afirma o Segundo Vice-Presidente, em que pese a Súmula 7 dispor que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, certo é que ao passar dos anos, essa Corte Superior demostrou que nem todos os casos demandariam o reexame das provas e sim uma nova valoração.". (e-STJ fls.514). Ademais, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivado o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos seguintes termos (fls. 688-690):<br>A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>No que tange à dosimetria da pena, não se verifica ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a atuação desta Corte. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias do caso concreto e os critérios de individualização da reprimenda penal, não se mostrando desproporcional ou teratológica.<br>Da análise dos autos, não prospera a alegação de bis in idem.<br>A causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal não se baseia apenas no valor subtraído, mas sim na gravidade do crime, que é maior quando cometido contra vítimas idosas ou vulneráveis.<br>No presente caso, embora as filhas tenham sido enganadas, os idosos foram os verdadeiros prejudicados pelo estelionato, conforme evidenciado pelos extratos bancários, tornando válida a aplicação da causa de aumento do § 4º que prevê a causa de aumento do estelionato praticado contra idoso. A duplicação de fundamentos não ocorre, pois o foco da majoração é a vulnerabilidade das vítimas.<br>Ademais, a majoração da fração de aumento de pena não se deu pela condição das vítimas, mas, sim, pelo montante elevado do prejuízo patrimonial sofrido, justificando o aumento no patamar máximo.<br>Nesse ponto, mostra-se correto o acórdão recorrido, na medida em que, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade " (AgRg no HC n. 988.979/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 30/4/2025, grifei).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.