DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.807-1.808):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE NÃO SÓ O RECONHECIMENTO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. TESE DE CRIME ÚNICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUIU PELO MESMO CONTEXTO DELITIVO ENTRE OS CRIMES, EM CONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Caíque César Ramos da Silva e Leandro dos Santos contra acórdão que manteve suas condenações por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima.<br>2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, por suposta inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP, sustentou a ilegalidade da busca domiciliar, reconhecimento de crime único e afastamento do aumento de pena em virtude de apreensão apenas de simulacro de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Questões em discussão: (i) definir se a condenação dos agravantes se fundamentou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos requisitos legais; (ii) estabelecer se o ingresso policial no imóvel onde a vítima estava mantida em cativeiro violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; iii) existência de crime único de extorsão no contexto dos autos; iv) afastamento do aumento de pena previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, pela apreensão de simulacro de arma de fogo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento pessoal de Caíque observou os requisitos do art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas, como testemunhos e apreensão de documentos pessoais no local do crime, tornando induvidosa sua autoria delitiva.<br>5. Quanto a Leandro, a inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP no reconhecimento policial não invalida a condenação, pois há provas autônomas e independentes que atestam sua participação no delito.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que o reconhecimento pessoal só tem eficácia probatória se acompanhado de outros elementos que confirmem a autoria delitiva, o que ocorreu no caso concreto.<br>7. O crime de extorsão mediante sequestro possui natureza permanente enquanto perdurar a restrição da liberdade da vítima, permitindo a prisão em flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial.<br>8. O ingresso no imóvel foi justificado por justa causa, diante de informações privilegiadas sobre o uso do local como cativeiro, movimentação suspeita e abordagem de suspeitos saindo da residência, elementos que indicavam situação flagrancial.<br>9. Em relação à ocorrência de crime único (de extorsão), tendo concluído o Tribunal a quo que "os acusados praticaram os crimes de roubo e extorsão em um mesmo contexto fático, em evidente concurso formal", vedado a essa Corte o revolvimento do acervo fático-probatório, em virtude do verbete sumular 7/STJ.<br>10. "O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.)<br>11. A revisão das provas produzidas para afastar a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.864-1.865).<br>As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, XI e LV, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alegam a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não estaria amparada em fundadas razões, motivo pelo qual o ingresso forçado na residência de um dos condenados teria contrariado o texto constitucional.<br>Sustentam que a busca foi fundamentada em supostas informações privilegiadas recebidas pelos policiais, as quais não restaram devidamente demonstradas, o que acarreta a nulidade da diligência.<br>Argumentam que ocorreu o cerceamento de defesa, tendo em vista que a defesa foi impedida de contraditar as informações recebidas pelos policias, em afronta ao contraditório e ampla defesa.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.897-1.902 .<br>É o relatório.<br>2. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:<br>Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.<br>Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto:<br>O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.<br>(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024).<br>No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024.<br>Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior:<br> ..  não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.)<br>Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.<br>Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.<br>3. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de indícios consistentes de que em determinado domicílio ocorre situação de flagrância constitui fundada razão para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>No caso, esta Corte consignou que a existência de prévias informações anônimas, realização de campana policial, tentativa de destruição de material probatório por um dos cor réus e de situação de flagrante delito justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 1.812-1.822):<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e- STJ, fls. 1759-1768):<br> .. <br>2.3.2.2. Da garantia da inviolabilidade de domicílio<br>Como se sabe, a inviolabilidade do domicílio mereceu, por parte do legislador constituinte, a devida tutela no contexto dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XI, CF). Trata-se, a bem da verdade, de corolário do direito à privacidade, figurando, dessa forma, como a sua garantia. A inviolabilidade, contudo, não possui contornos absolutos tendo o próprio legislador indicado as hipóteses excepcionais de sua restrição. Assim, o contexto de flagrante delito e o estado de necessidade de terceiros (socorro ou desastre) prescindiriam do consentimento expresso do morador.<br>Nessas hipóteses, a violação viria fundada no princípio da proporcionalidade. Ou seja, no cotejo dos valores em conflito, o legislador optou pela restrição dos direitos da liberdade diante da prevalência de outros interesses. De qualquer modo, não configuradas aquelas hipóteses, e ausente o consentimento do morador titular do direito tutelado -, a violação do domicílio dependeria de ordem judicial que somente poderia ser executada durante o dia.<br>A configuração do flagrante delito, como se sabe, é uma das hipóteses autorizadoras do ingresso no domicílio alheio. Aqui, no conflito emergente entre a privacidade e o resguardo imediato da ordem pública, o legislador inclinou-se em favor do último.<br>As situações flagranciais, por sua vez, são especificadas pelo legislador infraconstitucional. Fundam-se nos critérios da atualidade e da visibilidade da infração. Trata-se de uma reação imediata do Estado que, por deter o monopólio do uso legítimo da força, assume o compromisso de recompor as fissuras do tecido social provocadas pela prática ilícita que se mostra, desde logo, visível. Esta recomposição, em um direito penal estruturado na sanção privativa de liberdade, passa pela segregação social do agente. É típica medida pré-cautelar.<br>Assim, da hipótese daquele que é surpreendido no momento em que comete a prática delituosa ou que acaba de cometê-la (flagrante próprio), à situação de quem é encontrado logo depois, em poder dos objetos ou instrumentos do delito (flagrante presumido), passando pela situação de perseguição imediata e ininterrupta (flagrante impróprio), conferiu o legislador mandamento aos agentes públicos para a concretização da prisão, independentemente de ordem judicial (art. 302 do CPP).<br>Ora, se a custódia em tais casos é executada diretamente, natural que o ingresso no domicílio também possa se dar diretamente, até mesmo para a concretização daquela prisão.<br>2.3.2.3. Da análise do caso concreto<br>Conforme se depreende dos autos, policiais civis receberam informações dando conta de que o imóvel era utilizado como cativeiro por uma quadrilha que era investigada por sequestros relâmpago realizados na região. Receberam, ademais, notícias, de que naquele local havia uma movimentação atípica. Diante disso, deslocaram-se até o endereço indicado na denúncia e ali chegando, se depararam com um veículo Renault/Sandero de cor escura, sobre a qual recaiam suspeitas do emprego em delitos da mesma natureza. Após breve campana no local, visualizaram Leandro e Luiz Fernando saindo do imóvel e embarcando naquele veículo. Decidiram, diante daquele cenário, pela abordagem. Antes de desembarcar do automóvel, Leandro quebrou o seu aparelho celular com as mãos. Durante a revista pessoal, os acusados forneceram informações inverídicas sobre o local onde estavam antes da abordagem. Afinal, os investigadores os visualizaram saindo juntos do imóvel situado no local dos fatos. As narrativas divergentes ofertadas pelos réus, aliadas às informações privilegiadas recebidas naquela data, despertaram suspeitas da existência de uma vítima sendo mantida em cárcere. Decidiram, portanto, retornar para o endereço onde incialmente avistaram os réus. Ali, no interior de um cômodo pequeno, lograram êxito na localização e libertação da vítima.<br>Como é sabido, o delito previsto no artigo 158, do Código Penal é crime formal de natureza instantânea, posto que se consuma com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, para a obtenção de vantagem financeira. Não obstante, tem prevalecido o entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça que, em crimes análogos praticados mediante a restrição da liberdade da vítima, a consumação se prolonga pelo período que perdurar o cerceamento da liberdade. Em outros termos, a restrição da liberdade da vítima confere ao crime instantâneo a natureza de crime permanente. (..)<br>Assim, considerando o caráter permanente atribuído ao crime de extorsão pela restrição da liberdade da vítima, admite-se a prisão em flagrante enquanto realizadas as condutas previstas no tipo penal. Neste caso, o estado de flagrância dispensaria o consentimento do morador ou mesmo a prévia ordem judicial para ingresso forçado no domicílio. De qualquer modo, o ingresso, para que possa ser qualificado como legal, deve vir estruturado em um quadro de justa causa indicativo da provável situação flagrancial. Ou seja, a situação de flagrante deve ser indicada pelas circunstâncias fáticas, sob pena de se admitir que invasões arbitrárias possam ser tomadas, sacrificando-se a garantia constitucional. Exige-se, dessa forma, que os elementos fáticos anteriores ao ingresso no domicílio permitam inferir, com o mínimo de razoabilidade, a existência de situação de flagrante a excepcionar a exigência de prévia ordem judicial.<br>No caso em apreço, a justa causa deu-se em razão de informações privilegiadas dando conta de que o imóvel situado no local dos fatos era utilizado como cativeiro por uma quadrilha investigada pela prática de sequestros na região. As denúncias também mencionavam uma movimentação atípica no local dos fatos. Para além das informações apócrifas, os investigadores visualizaram Leandro e Luiz Fernando deixando aquela residência e embarcando em veículo sobre qual também recaíam suspeitas da utilização em crimes, justificando, assim, a sua abordagem. Antes de desembarcar, Leandro quebrou o seu aparelho celular com as mãos, evidenciando a intenção de se desfazer de eventuais informações comprometedoras ali contidas. Ademais, a dupla apresentou narrativas divergentes aos policiais. As circunstâncias, é certo, despertaram as suspeitas que foram determinantes para o ingresso dos policiais no imóvel. Havia, portanto, um quadro de justa causa que permitia o ingresso no domicílio independentemente de ordem judicial.  .. <br>Destarte, reconhecida a convergência de suporte para o ingresso no imóvel, não há que se falar em violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e, por consequência, em ilicitude probatória. (Grifo Acrescido)<br> .. <br>Do mesmo modo, a busca domiciliar nos presentes autos se deu "em razão de informações privilegiadas dando conta de que o imóvel situado no local dos fatos era utilizado como cativeiro por uma quadrilha investigada pela prática de sequestros na região. As denúncias também mencionavam uma movimentação atípica no local dos fatos. Para além das informações apócrifas, os investigadores visualizaram Leandro e Luiz Fernando deixando aquela residência e embarcando em veículo sobre qual também recaíam suspeitas da utilização em crimes, justificando, assim, a sua abordagem. Antes de desembarcar, Leandro quebrou o seu aparelho celular com as mãos, evidenciando a intenção de se desfazer de eventuais informações comprometedoras ali contidas. Ademais, a dupla apresentou narrativas divergentes aos policiais. As circunstâncias, é certo, despertaram as suspeitas que foram determinantes para o ingresso dos policiais no imóvel. Havia, portanto, um quadro de justa causa que permitia o ingresso no domicílio independentemente de ordem judicial." (e-STJ fl. 1464).<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.<br>4. Outrossim, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, conforme o excerto supra transcrito do acórdão impugnado, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE NAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.