DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.123):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, afirma que o acórdão da Terceira Turma do STJ manteve julgamento extra petita proferido pelo Tribunal de origem, violando diretamente os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por ter fixado honorários contratuais da ré em 5% sobre o valor da ação previdenciária, em desconformidade com o pedido inicial que delimitava a fixação em R$ 840,54.<br>Sustenta que se trata de matéria de ordem pública (nulidade por extra petita) que pode ser analisada a qualquer tempo e grau, sem necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF), porquanto a controvérsia cinge-se aos limites da congruência entre pedido e decisão.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.162-1.179.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido - artigos 141 e 492 do CPC - , o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.126-1.128):<br>No mais, trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual e fixação de honorários advocatícios proposta por Carlos Alberto Oliveira de Almeida em desfavor de Sandra Maria Garcia de Oliveira.<br>O autor alegou na inicial que foi coagido a assinar um contrato de honorários advocatícios com a ré, que previa o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor total da ação previdenciária ajuizada por sua genitora falecida (processo nº 0015600-19.2005.4.02.5101). Ele busca a rescisão desse contrato e a fixação dos honorários advocatícios da ré no valor de R$ 840,54 (oitocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) por ter feito uma petição de habilitação em referida demanda.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo a legalidade do contrato de honorários, pois o recorrente não conseguiu comprovar o vício de consentimento alegado.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, reduzindo os honorários contratuais da ora recorrida para 5% (cinco por cento) sobre o valor da ação previdenciária, considerando desproporcional a remuneração de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho realizado pela advogada.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que não houve julgamento extra petita, pois o pedido inicial era de arbitramento judicial dos honorários e o valor sugerido pelo autor não vincula o julgador.<br>Eis a letra do acórdão quanto ao ponto:<br>"(..)<br>Este Órgão Recursal, frente à limitadíssima atuação da advogada /embargada na demanda previdenciária, entendeu desproporcional e desarrazoada a remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da ação, prevista no contrato impugnado, e acolheu o pedido de redução da verba, não para a quantia de R$ 840,54 (oitocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) indicada pelo autor, mas para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da demanda previdenciária.<br>Todavia não se cogita em julgamento extra petita, na medida em que o pedido inicial é de arbitramento judicial e o valor indicado pelo autor, mera sugestão, a que o julgador não está adstrito.<br>Com efeito, não se limita a atuação do julgador à mera homologação da quantia pleiteada na inicial, notadamente quando a norma a ser aplicada permite a aplicação de princípios como a proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, que funcionam em via dupla, tanto para o profissional que prestou o serviço quanto para o contratante que pagará a contraprestação" (e-STJ fl. 945).<br>Logo, no que tange ao defeito na prestação jurisdicional alegado pelo recorrente no presente recurso, verifica-se que, conforme explicitado nos trechos acima colacionados, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Por fim, está incontroverso nos autos que o recorrente pretende com a presente demanda a fixação de honorários em patamar inferior ao estipulado no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, o que foi concedido pelo Tribunal local, embora não tenha sido pelo valor pleiteado na inicial.<br>Quanto ao tema, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, havendo pedido de fixação da verba honorária, não há falar em julgamento fora dos limites da lide.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal também demandaria o exame das normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.