DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA MARQUES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALVARÁ. CONCESSÃO EM 2005. INEXISTÊNCIA DE REVALIDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO TEOR DA LEI MUNICIPAL Nº 1.208/97. CADUCIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE (fl. 443).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 18 da Lei n. 6.766/79, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do alvará de construção do loteamento e de afastamento de sua caducidade, porquanto o projeto aprovado foi tempestivamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo legal, o que tornaria inviável a caducidade ou invalidade do alvará com base em legislação municipal superveniente e exigência de novo alvará. Argumenta:<br>O cerne da controvérsia gira em torno da decisão do v. acórdão recorrido que não reconheceu a validade do alvará de construção de um loteamento cujo projeto já estava devidamente registrado no Cartório de Imóveis, conforme determina o artigo 18 da Lei n. 6.766/1979.<br> .. <br>Ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, uma vez registrado no Cartório de Registro de Imóveis o projeto do loteamento que foi aprovado pelo município, ora recorrido, resta configurada a validade definitiva do alvará de construção, não sendo mais possível a sua caducidade ou invalidade, por força do artigo 18 da Lei n. 6.766/1979, verbis:<br> .. <br>É incontroverso nos autos que o projeto do loteamento aprovado pelo recorrido foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Nesse diapasão, um dos efeitos jurídicos do ato de registro do projeto do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, é a impossibilidade da caducidade ou invalidade do alvará, inclusive, o referido registro confere ao recorrente o direito de vender os lotes a terceiros, como de fato foram vendidos.<br>Não se pode olvidar que vários lotes foram vendidos e as obras estão em andamento desde o ano de 2018, inclusive, por força do registro do projeto no Cartório de Registro de Imóveis, foram criados os espaços livres de uso comum e as vias e praças, cuja destinação somente poderá ser alterada se for seguido o rito do artigo da Lei n. 6.766/1979.<br>Forçoso reconhecer, portanto, que o acórdão recorrido contrariou o artigo 18 da Lei n. 6.766/1997, uma vez que não reconheceu a validade do alvará de construção do loteamento cujo projeto aprovado foi tempestivamente registrado no Cartório de Imóveis (fls. 456- 458).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Ora, o alvará de construção com seu prazo de validade expirado não tem o condão de assegurar ao impetrante/apelante o direito de construir conforme projeto original, tendo em vista possíveis mudanças não somente da legislação ao longo dos anos, como também dos requisitos autorizadores da licença. Frise-se, in casu, existe um lapso temporal de cerca de 13 (treze) anos desde a concessão do alvará (fl. 448).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA