DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por DALMO POLASTRO ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de DALMO POLASTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO, subscritor do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de decurso de fls. 179 .<br>Não se desconhece que a parte tenha requerido a dilação do prazo para regularização do vício formal, às fls. 181. No entanto, o pedido foi realizado após o prazo de 5 (cinco) dias destinado para o saneamento do feito, quando já operada a preclusão.<br>De fato, a dilação de prazo é medida excepcional que demanda prova robusta das dificuldades para sanar o vício processual, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA