DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CHAMPAGNAT SPE LTDA. contra acórdão assim ementado (fls. 1.528-1.531):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO BEM IMÓVEL. DUPLO PRAZO PARA A ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE (INCS. III E IV DO ART. 6º E ART. 51 DA LEI N. 8.078/90). PREVALÊNCIA DO TERMO CERTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO BEM NO TEMPO AJUSTADO. DANO MATERIAL (PATRIMONIAL) OCORRÊNCIA. DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA UNILATERAL E DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO NA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Compromisso de compra e venda de bem imóvel urbano analisado sob as regras da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A relação jurídica subjacente se situa dentre aquelas classificadas como relações de consumo, uma vez que as Partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. 3. Validade da cláusula de prorrogação da entrega da obra, para, além do prazo previsto contratualmente de conformidade com o § 2º do art. 48 da Lei n. 4.591/64. "Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação". A duplicidade de prazo para a entrega das chaves, assim, caracteriza ofensa aos princípios orientadores do Estatuto consumerista. 4. A denominada "inversão" da cláusula penal moratória unilateral e desproporcional, por isso mesmo, configura-se em uma modificação de cláusula contratual prévia e expressamente estipulada, a título de medida coercitiva, para não só determinar o adimplemento da obrigação, mas, também, para servir como sanção pedagógica à Construtora, com o intuito de que não se utilize abusivamente da contratação formulária, típica e/ou por adesão para suprimir direitos individuais, de cunho fundamental, do consumidor - através mesmo de renúncias e/ou disposição de direitos. 5. A cláusula penal moratória unilateral e desproporcional, no vertente caso legal, já se encontra prévia e expressamente estipulada ("pactuada") - assim como as demais cláusulas do contrato caracteristicamente formulário, típico e/ou por adesão - apenas em detrimento dos interesses, direitos e garantias do consumidor. 6. Condenação ao pagamento de indenização para reparação dos danos morais. A responsabilização cível decorrente de dano moral possui natureza pedagógica, a fim de se evitar a repetição de comportamentos semelhantes, pelo que, não se pode afirmar validamente que tem por objetivo o enriquecimento ilícito, haja vista que também se destina a evitar que a conduta lesiva se torne prática empresarial habitual. 7. O quantum judicialmente estipulado a título de indenização para reparação de danos morais é adequado, uma vez que observou os vetores orientativos da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. O rateio na distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais é possível, desde que observados tanto a da ordem de preferência para a definição de base de cálculo quanto os limites para o cômputo geral da estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecidos pelo § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015. 9. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 10. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 11. Recurso de apelação cível (2) parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.611-1.618 e 1.662-1.674).<br>Em suas razões (fls. 1.720-1.757), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista que "não há que se falar em inovação recursal, quanto menos em falta de oportunidade ao contraditório sobre a temática do inadimplemento da Recorrente quanto ao saldo devedor após o cumprimento da obrigação pela Recorrente com a emissão do habite-se.  .. . Dessa forma, a fim de se evitar supressão de instância, deve ser determinada o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que forneça a prestação jurisprudencial completa e enfrente a matéria acerca da culpa da apelada pela demora no recebimento das chaves após a emissão do habite-se do empreendimento, já que ao se omitir violou o art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC" (fls. 1.731-1.732);<br>(ii) art. 52 da Lei n. 4.591/1964, pois, "em que pese o entendimento exarado, os E. Desembargadores não se atentaram ao fato de que restou cumprida a obrigação de Reitzfeld com a emissão do "habite-se", haja vista que ele foi emitido dentro do prazo de tolerância de 180 dias, sendo que cabia à Incorporadora a retenção do imóvel até o pagamento integral do preço pela Recorrida, com fulcro no art. 52, da Lei 4.591/64. Tendo o habite-se sido emitido dentro da tolerância, não há que se falar em mora da Recorrente, logo, caem por terra a aplicação de multa invertida, a devolução de juros de mora recaídos sobre o saldo devedor após o habite-se, a devolução de taxas condominiais, e demais condenações decorrente da premissa errada ao desconsiderar o habite-se como conclusão da obra" (fl. 1.727); e<br>(iii) arts. 186 e 944, parágrafo único, do CC, "que exigem (i) a violação de direito - o que não ocorre com o simples inadimplemento contratual, como afirma o STJ no precedente; (ii) a comprovação do dano para a indenização, o que também não demonstrou a Recorrida, dispensado pelo TJPR" (fl. 1.737).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.891-1.905).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da deficiência na fundamentação e da inovação recursal<br>Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Segundo o Tribunal de origem, "no vertente caso legal (concreto), é de se observar que, a tese ventilada pela Apelante (2) não merece guarida, pois, não se pode admitir que essa invoque a teoria do contrato não cumprido a seu favor se ela própria inadimpliu o avençado. Por fim, entende-se que idêntica sorte merece a tese de que a demora na entrega das chaves resultou da mora da Apelada (2) que inadimpliu o contrato celebrado, uma vez que não quitou a obrigação do pagamento do valor do saldo devedor no prazo estipulado contratualmente, qual seja, em até 180 (cento e oitenta dias) após a expedição, pela Prefeitura Municipal, do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO, ou, habite-se. Isto porque tais matérias, além de não terem sido submetidas ao exame do Juízo em primeiro grau de jurisdição, porque não suscitadas oportunamente em sede de contestação, não condizem com o pedido de reforma da decisão judicial apelada. Os arts. 336 e 342 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) impedem a denominada inovação recursal, a fim de garantir a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídico- processual, mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito" (fl. 1.538-1.539).<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 489, § 1º, IV, do CPC - segundo o qual "são elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito de inovação recursal.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Do habite-se<br>A parte alega que "os E. Desembargadores não se atentaram ao fato de que restou cumprida a obrigação de Reitzfeld com a emissão do "habite-se", haja vista que ele foi emitido dentro do prazo de tolerância de 180 dias" (fl. 1.727).<br>Por sua vez, o TJPR informou que "restou incontroverso nos Autos que houve atraso na entrega da obra, para, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias" (fl. 1.545).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao atraso da entrega da obra, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Da indenização por danos morais<br>Na sentença foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) os danos morais, sob o fundamento de que "o contrato foi firmado com expectativa de entrega da obra até setembro de 2012, porém a entrega das chaves ocorreu apenas em julho de 2013. Tal evento não é algo corriqueiro no dia a dia, não se trata de mero dissabor, é de fato uma frustração imensa e não há como imaginar quantas vezes a autora passou em frente a obra para acompanhar seu andamento e todas as vezes voltava para casa com a expectativa quebrada, diante do fato de que a obra nunca acabara. Restando configurado o dano moral" (fl. 1.271).<br>A Corte estadual manteve a indenização por danos morais, por entender que, "como bem ponderou a douta Magistrada a expectativa frustrada, bem como, os transtornos suportados pela Apelada (1 e 2) em face do inadimplemento contratual das Apelantes (1 e 2), sobretudo pela impossibilidade de entrega do bem imóvel, fora levado em consideração para a comprovação do ato indevido, para a configuração do dano moral, sendo, portanto, dispensável a prova do efetivo prejuízo. Assim, em razão da desídia das Apelantes (1 e 2) em não entregar o bem imóvel, nem mesmo, apresentar justificativa plausível para tal desiderato, não se pode desconsiderar o abalo moral sofrido pela Apelada (1 e 2)" (fl. 1.558).<br>Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "não é cabível a condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem a demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.859.765/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por consequência, redistribuo os honorários advocatícios na proporção de 40% para parte autora e 60% para as rés.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA