DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 829-830):<br>PROCESSUAL CIVIL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a declaração da incidência do IRPJ e do CSLL no momento da homologação da declaração de compensação. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, com o pedido inicial sendo provido em sua totalidade. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - No caso do IRPJ e da CSLL, o montante tributável será definido, respectivamente, pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, sendo o lucro real (no caso do IRPJ) e o resultado ajustado (no caso da CSLL) compreendidos como o lucro líquido antes da provisão para pagamento dos aludidos tributos ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente.<br>III - Sendo os tributos considerados, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, como despesas dedutíveis segundo o regime da competência, a recuperação desses valores por força de decisão judicial acaba por repercutir na determinação do lucro real, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964, do art. 12 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 350 do Decreto n. 9.580/2018, ressalvados os juros incidentes sobre o indébito tributário, em virtude da sua natureza indenizatória (danos emergentes) conforme firmado pelo STF no Tema n. 962 de repercussão geral. Como explanado alhures, não se discute nos autos a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos compensáveis.<br>IV - A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). A disponibilidade jurídica, a seu tempo, surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos.<br>V - Com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Não por outro motivo o STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 118, que, a despeito do reconhecimento do direito à compensação, esta deverá ser realizada em via administrativa, ocasião em que serão certificadas a certeza e a liquidez do crédito tributário propriamente dito, nos termos do caput do art. 170 do CTN.<br>VI - Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>VII - O IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, II, 145, § 1º, 150, IV, 153, III, e 195, I, "c", da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não implica na sua liquidez e certeza, mas apenas que os requisitos formais listados na Instrução Normativa n. 2.055/2021 foram observados.<br>Assevera que, somente quando a Receita Federal do Brasil (RFB) verifica a suficiência do direito creditório e homologa total ou parcialmente as compensações pleiteadas é que se tem conhecimento da exata dimensão do quantum do direito creditório a que a recorrente faz jus.<br>Argumenta que a Solução de Consulta n. 183/2021 da RFB, ao disciplinar o momento de incidência do imposto, sem respaldo em norma legal específica, equivale à criação de nova hipótese de tributação, algo que somente pode ser feito pelo Congresso Nacional.<br>Aduz, ainda, que, nos termos da legislação tributária, o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre com o acréscimo patrimonial, mas apenas no momento em que se dá a disponibilidade da renda ou do lucro.<br>Afirma que o direito de compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa e só ocorre mediante a homologação do pedido administrativo, quando se configura a efetiva disponibilidade do direito creditório.<br>Consigna, por fim, que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL no momento do deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 902-908).<br>O recurso extraordinário não foi admitido, nos termos da decisão de fls. 910-915.<br>Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal em razão da interposição de agravo em recurso extraordinário, sobreveio despacho determinando a devolução do processo a esta Corte Superior de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil relativamente ao Tema n. 1.243 de repercussão geral (fls. 957-958).<br>É o relatório.<br>2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.405.416-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à Taxa Selic concernente ao levantamento de depósitos judiciais, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional.<br>Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 1.243):<br>É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:<br>Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC.<br>(ARE n. 1.405.416 RG, relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, DJe de 3/3/2023.)<br>Desse modo, resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso extraordinário, justamente porque a matéria ventilada possui índole infraconstitucional, conforme o Tema n. 1.234 do STF.<br>Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.243 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.