DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto por GAFISA S/A contra acórdão assim ementado (fls. 1.528-1.531):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO BEM IMÓVEL. DUPLO PRAZO PARA A ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE (INCS. III E IV DO ART. 6º E ART. 51 DA LEI N. 8.078/90). PREVALÊNCIA DO TERMO CERTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO BEM NO TEMPO AJUSTADO. DANO MATERIAL (PATRIMONIAL) OCORRÊNCIA. DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA UNILATERAL E DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO NA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Compromisso de compra e venda de bem imóvel urbano analisado sob as regras da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A relação jurídica subjacente se situa dentre aquelas classificadas como relações de consumo, uma vez que as Partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. 3. Validade da cláusula de prorrogação da entrega da obra, para, além do prazo previsto contratualmente de conformidade com o § 2º do art. 48 da Lei n. 4.591/64. "Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação". A duplicidade de prazo para a entrega das chaves, assim, caracteriza ofensa aos princípios orientadores do Estatuto consumerista. 4. A denominada "inversão" da cláusula penal moratória unilateral e desproporcional, por isso mesmo, configura-se em uma modificação de cláusula contratual prévia e expressamente estipulada, a título de medida coercitiva, para não só determinar o adimplemento da obrigação, mas, também, para servir como sanção pedagógica à Construtora, com o intuito de que não se utilize abusivamente da contratação formulária, típica e/ou por adesão para suprimir direitos individuais, de cunho fundamental, do consumidor - através mesmo de renúncias e/ou disposição de direitos. 5. A cláusula penal moratória unilateral e desproporcional, no vertente caso legal, já se encontra prévia e expressamente estipulada ("pactuada") - assim como as demais cláusulas do contrato caracteristicamente formulário, típico e/ou por adesão - apenas em detrimento dos interesses, direitos e garantias do consumidor. 6. Condenação ao pagamento de indenização para reparação dos danos morais. A responsabilização cível decorrente de dano moral possui natureza pedagógica, a fim de se evitar a repetição de comportamentos semelhantes, pelo que, não se pode afirmar validamente que tem por objetivo o enriquecimento ilícito, haja vista que também se destina a evitar que a conduta lesiva se torne prática empresarial habitual. 7. O quantum judicialmente estipulado a título de indenização para reparação de danos morais é adequado, uma vez que observou os vetores orientativos da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. O rateio na distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais é possível, desde que observados tanto a da ordem de preferência para a definição de base de cálculo quanto os limites para o cômputo geral da estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecidos pelo § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015. 9. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 10. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 11. Recurso de apelação cível (2) parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.611-1.618 e 1.662-1.674).<br>Em suas razões (fls. 1.682-1.694), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 319 e 373, I, do CPC, pois "os Recorridos estão obrigados a comprovar, no momento da propositura da inicial, as suas alegações e, portanto, caberia a eles demonstrar a existência do alegado dano material e moral, que não deriva "ex fato". Como se não bastasse a ausência de prova relativa ao dano pleiteado, temos que a conduta dos Recorrente, supostamente geradora do pedido formulado, dera-se dentro dos limites legais e, portanto, não poderia gerar a lesão conjeturada. Em outra ordem de ideias, denota-se que os alegados danos morais cuja indenização pleiteia os Recorridos, não o foram, em momento algum comprovado nos autos, fato este que afasta a pretensão indenizatória formulada na peça de ingresso. Ora, Ínclitos Julgadores, verifica-se no v. acórdão que o Nobre Relator em momento algum levou em consideração que não há nos autos qualquer prova efetiva de prejuízos de danos morais. No entanto, tal entendimento não prosperar, pois no Direito Pátrio vige que todos os fatos alegados devem ser provados, o que não ocorreu na presente demanda" (fl. 1.688); e<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista ser "vidente a ausência de comprovação dos fatos alegados pelos Recorrente que dariam ensejo à condenação em danos morais e, por consequência, reforma da r. sentença de mérito, na medida em que não se verifica a existência de prova no presente caso. Em que pese a expressa determinação prevista na lei, na hipótese dos autos, o v acórdão desconsiderou por completo a extensão do dano e a proporcionalidade relativamente à gravidade da culpa, ao arbitrar a indenização por dano morais, em inequívoca contrariedade ao dispositivo legal acima invocado. Da análise dos autos, verifica-se que não se extrai do conjunto probatório a existência de um abalo psicológico em relação aos Recorridos, a justificar o acolhimento do pleito recursal e condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, não havendo qualquer prova contundente de que o suposto atraso na entrega da unidade imobiliária desejada tenha causado ao menos qualquer dor psíquica, porque sequer houve atraso, além de que tal fato não configura dano moral, não passando de mero aborrecimento" (fl. 1.691). Complementa que "cabe ressaltar que o acórdão acima suscitado, ao condenar a Recorrente ao pagamento de verba indenizatória por dano moral em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é, portanto, incompatível com as circunstâncias do caso concreto, assim como a jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se trata aqui de mero pedido de revisão de indenização, mas de necessária e justa análise da fixação de forma dissociada da realidade dos autos e das posições dos tribunais Pátrios e bem como determina o C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.693).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.704-1.709).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do ônus da prova<br>Consta no acórdão recorrido que, "com base nas provas acostadas a estes Autos, que foram utilizadas pela douta Magistrada como fundamento para decidir, quando, então, houve a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, entende-se que se mostrou correta a interpretação judicial feita, pelo que, depreende-se que não devem ser providas com tutela jurisdicional as pretensões recursais deduzidas pela Apelante (1) Gafisa S/A, e, de igual modo, pela Apelante (2) Reitzfeld Empreendimento Imobiliário Champagnat Spe Ltda., devendo ser mantida a respeitável decisão, nesse aspecto, objurgada, pelos seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito" (fl. 1.550).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à distribuição do ônus da prova, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Da indenização por danos morais<br>Na sentença foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) os danos morais, sob o fundamento de que "o contrato foi firmado com expectativa de entrega da obra até setembro de 2012, porém a entrega das chaves ocorreu apenas em julho de 2013. Tal evento não é algo corriqueiro no dia a dia, não se trata de mero dissabor, é de fato uma frustração imensa e não há como imaginar quantas vezes a autora passou em frente a obra para acompanhar seu andamento e todas as vezes voltava para casa com a expectativa quebrada, diante do fato de que a obra nunca acabara. Restando configurado o dano moral" (fl. 1.271).<br>A Corte estadual manteve a indenização por danos morais, por entender que, "como bem ponderou a douta Magistrada a expectativa frustrada, bem como, os transtornos suportados pela Apelada (1 e 2) em face do inadimplemento contratual das Apelantes (1 e 2), sobretudo pela impossibilidade de entrega do bem imóvel, fora levado em consideração para a comprovação do ato indevido, para a configuração do dano moral, sendo, portanto, dispensável a prova do efetivo prejuízo. Assim, em razão da desídia das Apelantes (1 e 2) em não entregar o bem imóvel, nem mesmo, apresentar justificativa plausível para tal desiderato, não se pode desconsiderar o abalo moral sofrido pela Apelada (1 e 2)" (fl. 1.558).<br>Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "não é cabível a condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem a demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.859.765/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PR OVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por consequência, redistribuo os honorários advocatícios na proporção de 40% para parte autora e 60% para as rés.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA