DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por PAULO MONTENEGRO CAMPOS FILHO (fls. 3-12, e-STJ).<br>Cita que, no curso do processo de inventário, foi proferida decisão que determinava que a avaliação dos bens teria por base a data da colação.<br>Aponta que a Corte local, a despeito da preclusão da determinação anteriormente referida, assentou a necessidade de avaliação de todos os bens do inventário em valores atuais. Aduz que tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte, e viola a coisa julgada. Salienta que as benfeitorias realizadas pelos herdeiros não se agregam à colação.<br>Com o objetivo de comprovar o periculum in mora, sustenta a possibilidade de partilha desigual.<br>Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo, com o objetivo de suspender o curso do inventário.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O pedido não comporta acolhimento.<br>1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br>A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.<br>§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.<br>§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que o peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.<br>2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, o deferimento de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração de iminente perigo de grave ou difícil reparação. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCEDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.<br>3. A simples prestação de contas, determinada em suposta execução provisória do julgado recorrido, não tem o condão de acarretar danos irreparáveis aos agravantes, visto que eventual provimento do recurso especial proporcionará a própria desconstituição do efeito das contas prestadas, o que denota, em princípio, a ausência de plausibilidade da alegação de iminente perigo de dano grave e de difícil reparação em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão singular de procedência da ação de prestação de contas proposta pelos agravados (AgRg na MC n. 13.722/SP, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe de<br>5/5/2008)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt na Pet n. 14.747/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), III - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, como regra, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, ao menos em juízo provisório, o recurso não se mostra cognoscível.<br>IV - Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.<br>V - Não demonstradas a probabilidade do direito, nem a presença risco de dano grave e irreparável, impõe-se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br><br>(AgInt no TP n. 1.342/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>No caso em tela, verifica-se que o ato que fundamentaria o periculum in mora na ótica do insurgente consiste na determina ção, por parte do juízo de primeiro grau, de atualização do valor de avaliação dos bens já realizada, com o objetivo de instruir futuro plano de partilha.<br>Com efeito, não há, nos autos, estimativa da data em que tal divisão do patrimônio eventualmente ocorrerá, tampouco de possível irreversibilidade do prejuízo gerado por tal medida. Em verdade, sequer se demonstra qual seria o possível prejuízo da parte em razão das distintas formas de avaliação dos bens, já que tais cálculos ainda serão realizados.<br>Não se vislumbra, portanto, situação que denote atualidade ou iminência de perigo de grave ou difícil reparação, o que inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora.<br>2. Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.<br>Nesse sentido: "A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, e no art.1.029, § 5º, inciso I, do NCPC, indefere-se a tutela provisória requerida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA