DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por Mario Jorge da Costa Carvalho contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado (fl. 3.191):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada para sanar vício, não apresenta o comprovante de recolhimento dos valores referentes ao preparo; a juntada de comprovante de pagamento sem a sequência numérica da respectiva guia de recolhimento não é documento hábil. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta Turmas. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do REsp 906.794/CE, AgInt no AREsp 1.155.352/GO, REsp 1.725.225/SP, REsp 1.394.902/MA, REsp 1.676.027/PR, REsp 1.996.415/MG, AgInt no AREsp 1.449.432/SP, REsp 2.076.914/SP.<br>Cinge-se a alegada divergência ao recolhimento de preparo no caso concreto.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, dos julgados trazidos nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da deserção por irregularidade na comprovação do preparo. A propósito, confira-se (fls. 3.192-3.194):<br>Neste caso, o recurso especial foi interposto na origem desacompanhado da guia de recolhimento do preparo em sua integralidade. No Tribunal de origem, a parte recorrente foi intimada para providenciar a regularização no prazo de 5 (cinco) dias, nestes termos:<br> .. <br>A parte interessada, após intimada, juntou comprovante de pagamento no qual não há a sequência numérica referente ao código de barras presente na respectiva guia de pagamento, conforme atesta a decisão de fls. 3.068/3.069:<br> .. <br>Para este Tribunal, é deserto o recurso quando a parte recorrente, após ser intimada para sanar vício, não comprova o efetivo recolhimento do preparo por meio da guia de recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento em que conste a sequência numérica constante da guia de pagamento (código de barras).<br> .. <br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Nada a deferir com relação às petições de fls. 3.158/3.160, 3.171/3.173 e 3.182/3.185, pois os requerimentos nelas contidos de verificação do recolhimento do preparo se confundem com o mérito aqui julgado.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "( ) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ POR ANALOGIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.<br>1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência.<br>2. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado entendeu que "este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ ". Por outro, lado, o paradigma, consignou que, "ausente o pagamento das "custas judicias" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo" .<br>3. Nota-se, portanto, que fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão paradigma, não houve pagamento parcial das custas e sim a juntada de um agendamento de pagamento. Aplicação da Súmula 187/STJ.<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.<br>5. Demais disso, o embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 187/STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, por analogia, a Súmula 315/STJ. Precedentes.<br>6. A jurisprudência pacifica desta Corte é no sentido de que o agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante de pagamento, capaz de afastar a deserção do recurso especial.<br>Incidência da Súmula 168/STJ.<br>7. Se os embargos de divergência se embasarem em paradigma de Turma integrante da mesma Seção que originou o acórdão embargado, será necessária a cisão do julgamento. Compete, pois, à Seção respectiva julgar os embargos de divergência em relação aos dissensos jurisprudenciais entre suas Turmas, enquanto à Corte Especial compete apreciar os demais.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 707.691/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA