DECISÃO<br>CARLOS ALBERTO COLMAN ESPINOLA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Revisão Criminal n. 5022729- 43.2024.4.04.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, pelos crimes de contrabando por via pluvial e organização criminosa.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a existência de prova nova que demonstra a quebra da cadeia de custódia da prova, pois o parecer técnico elaborado a pedido da parte concluiu que "a extração consistiu na simples captura manual de fotografias e prints, sem método científico, ocasionando modificações nos arquivos originais e comprometendo de maneira irreversível a confiabilidade e autenticidade da prova" (fl. 5).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional pelos seguintes fundamentos (fls. 10-62, grifei):<br>A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1 ):<br>"(..) Como é consabido, a revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva, sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judicial.<br>As hipóteses de cabimento são taxativas e encontram previsão no art. 621 do CPP, in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Tal limitação tem raiz constitucional, em respeito à coisa julgada, a qual constitui garantia individual da pessoa, prevista expressamente no art. 5º, inc. XXXVI, da CF.<br>A pretensão revisional, portanto, é excepcional, reservada apenas aos casos em que verificada a existência de sentença penal condenatória injusta, em razão de erro judicial, não se prestando para a reapreciação do conjunto probatório e das teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (sucedânea recursal).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No caso em tela, observo que a pretensão revisional foi expressamente abordada na r. sentença e no acórdão do julgamento da apelação criminal, in verbis (processo 5004744- 79.2016.4.04.7004/TRF4, evento 52, VOTO2):<br> .. <br>II - FUNDAMENTOS<br>A revisão criminal é prevista nos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal, estando assim delineadas as hipóteses de cabimento:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Apesar de estar prevista no capítulo dos recursos, a maior parte da doutrina a considera uma ação rescisória na esfera criminal. Na dicção de Nucci, é "uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.".<br>Assim, não cabe para reavaliar a prova, que já foi examinada amplamente em duas ocasiões (pelo juiz singular e pelos desembargadores do tribunal de apelação); não cabe quando as decisões de mérito deram às provas uma interpretação aceitável e ponderada; e seu objetivo não é permitir uma "terceira instância" de julgamento. A principal função da revisão criminal é a de sanar o erro judiciário.<br>De outro norte, na presente ação, o requerente sustenta a pretensão revisional no inciso III do artigo 621 do CPP, segundo o qual admite-se a revisão do processo com trânsito em julgado quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado, sendo que, nos termos da inicial, referida prova nova estaria consubstanciada no parecer técnico elaborado pela empresa ETICs - Agência de Inteligência Criminal e anexado ao evento 1, ANEXOSPET3.<br>Todavia, não se trata de prova nova a ensejar a revisão dos decretos condenatórios.<br>A uma porque o dispositivo legal em questão é muito claro em exigir a existência de prova nova da "inocência do condenado", sendo que o parecer indicado pela defesa não aponta a ausência de responsabilidade de CARLOS pelas práticas delitivas imputadas, senão aduz à ilicitudes nas interceptações telefônicas e telemáticas procedidas no âmbito da Operação Pleura.<br>Ademais, consta da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça esclarecimento no sentido de que "a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não foi feito no presente caso. Precedentes." (v. STJ, AgRg no AREsp n. 2.526.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.).<br>No mesmo julgado acima referenciado, aliás, foi endossada a decisão então recorrida, na qual constava expressamente reconhecido que "a defesa não apontou qualquer motivo para a não realização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a apresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual, repita-se, não se enquadra no conceito de "prova nova" apto a justificar a propositura de uma revisão criminal".<br>No caso, repita-se que o requerente pretende ver reconhecida a existência de ilicitudes na prova obtida a partir das interceptações telefônicas e telemáticas, lastreando sua pretensão em considerações constantes de parecer técnico elaborado unilateralmente por empresa contratada pela defesa, documento que claramente não consubstancia prova nova idônea e válida a autorizar a revisão de duas condenações com trânsito em julgado proferidas em desfavor do requerente.<br>Outrossim, não se pode deixar de observar que grande parte das ilicitudes arguidas, especialmente a suposta ausência de autorização para extração dos dados de celulares apreendidos, de disponibilização da íntegra do material coletado, assim como a suposta manipulação dos dados de ERBs e a inexistência de indícios suficientes a autorizarem a implementação, prorrogação ou inclusão de IMEIs nas medidas de interceptação, correspondem a questões que remontam à origem das investigações e poderiam ter sido analisadas e arguidas pela defesa sem a necessidade de qualquer parecer técnico para evidenciá-las.<br>Nessa linha, fica muito claro que se trata de questões que deixaram de ser ventiladas em momento oportuno, seja durante a instrução processual, seja, até mesmo, em sede recursal, verificando-se dos autos nos quais proferidas as condenações em desfavor do requerente que a defesa se limitou a postular a absolvição por ausência de provas da participação nos ilícitos.<br>Destarte, a omissão da defesa sob tais pontos em momento oportuno, caracteriza, a toda evidência, inadmissível nulidade de algibeira, há muito rejeitada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em apreciação de hipótese muito semelhante àquela aqui arguida, notadamente a pretensão de acolhimento de revisão de condenação lastreada em suposta prova nova de questões não arguidas pela defesa ao longo da instrução, a ensejar, inclusive, o reconhecimento da preclusão sobre o tema, mesmo em se tratando de suposta nulidade absoluta:<br> .. <br>Destarte, sob qualquer ângulo que se opte por analisar, é certo que a irresignação da defesa, sobretudo com base nos apontamentos do parecer técnico unilateral apresentado, não abre a oportunidade da revisão criminal que foi aventada, notadamente porque não corresponde a prova nova da inocência do réu e, ainda, indica questões abrangidas pela preclusão consumativa, razão pela qual não merece ser conhecida a presente revisão criminal.<br>De outro norte, ainda que, por absurda hipótese, se admitisse a análise dos apontamentos do referido documento, não é caso de acolher a alegada nulidade ou necessidade de revisar os decretos condenatórios proferidos em desfavor do requerente.<br>Com efeito, conforme sintetizado pelo próprio requerente na inicial, a pretensão revisional das condenações proferidas em desfavor de Carlos Alberto Colman Espinola está fundamentada na suposta ilicitude das interceptações telefônicas e telemáticas produzidas no âmbito da Operação Pleura, sobretudo nos autos nº 5001170-48.2016.404.7004, porquanto "as provas utilizadas podem ter sido objeto de manipulação, o que as tornam imprestáveis em razão da inobservância das cautelas exigidas no capítulo II do Código de Processo Penal, em especial, aos art. 158-A e 158-B", dispositivos que regem a chamada cadeia de custódia da prova.<br>Todavia, olvida-se a defesa que tais dispositivos legais foram inseridos no Código de Processo Penal a partir da Lei nº 13.964/2019, ao passo que se trata aqui de condenações por crimes de contrabando de cigarros (Ação Penal nº 5004884-16.2016.404.7004) e pertinência à organização criminosa (Ação Penal nº 5004744-79.2016.404.7004), praticados até 24/05/2016, tendo sido desenvolvidas as investigações no âmbito da Operação Pleura, deflagrada em 11/03/2016, e oferecidas as denúncias em relação ao requerente nas datas de 31/08/2016 e 29/08/2016, sendo que, nada obstante o trânsito em julgado operado no ano de 2021, após julgamentos de recursos de apelação, as instruções processuais foram finalizadas com a prolação das sentenças condenatórias em 27/11/2017 (evento 204, AP nº 5004884- 16.2016.404.7004) e 28/08/2017 (evento 266, AP nº 5004744-79.2016.404.7004).<br>Vê-se, pois, que, se trata de condenações proferidas em relação a fatos praticados e nos autos de instruções processuais encerradas em momento anterior à entrada em vigor dos dispositivos legais referenciados pela defesa do requerente.<br>Daí porque não se cogita de ilicitude da prova por violação à quebra da cadeia de custódia, sendo certo que, por se tratar de dispositivos reitores de matéria processual, são regidos pelo princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em sua aplicação para investigações já finalizadas em momento anterior à previsão dos institutos inerentes à cadeia de custódia da prova no Código de Processo Penal.<br> .. <br>De qualquer modo, ainda, da análise dos principais autos vinculados às ações penais em revisão, especialmente dos autos do PQS nº 5001170-48.2016.404.7004, não se tem evidenciada a ilegalidade das medidas de interceptações telefônicas.<br>Primeiro porque, diversamente do que sustenta a defesa, não há falar em ausência de autorização judicial para acesso dos celulares apreendidos, restando esclarecido pela autoridade policial no requerimento de interceptação das comunicações telefônicas que os dados constantes da Informação nº 06/2016 (evento 1, INF4, do PQS), cujas considerações fundamentaram o pedido da autoridade policial, foram obtidos mediante "devida autorização pessoal e judicial".<br>Ainda, a própria decisão que autorizou a implementação das medidas, anexada ao evento 10 dos autos do PQS, esclareceu que, "Como ressaltado pela autoridade policial na representação, no IPL 0046/2016-DPF/MGA/PR (5000158-96.2016.4.04.7004), foram apreendidos telefones celulares de quatro agentes presos praticando o crime de contrabando de cigarros; por meio da decisão proferida na Representação n.º 5000192-71.2016.4.04.7004, este Juízo Federal autorizou o acesso às informações que constavam do telefone celular do agente que se evadira após a prisão em flagrante, VALDECIR FERREIRA SANCHES, vulgo "Pirica". Os três agentes que restaram presos autorizaram, mesmo não havendo necessidade de tal autorização, a autoridade policial a acessar os dados de seus aparelhos telefônicos.".<br>Ademais, o fato de os dados terem sido extraídos por agente policial também não é suficiente a demonstrar eventual ilegalidade ou mesmo manipulação dos dados, seja por se tratar, de qualquer modo, de agente público, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, seja porque, à época da investigação, não estava vigente, sobretudo, a norma do art. 158-C do CPP que prevê, aliás, a produção da prova "preferencialmente" por perito oficial.<br>Por semelhantes razões, sobretudo pelo fato de as interceptações terem sido procedidas em momento anterior à vigência das disposições específicas sobre a cadeia de custódia da prova e, também, porquanto os elementos de prova foram devidamente referenciados e documentados pelos agentes policiais em instrumentos devidamente anexados aos autos, de modo a permitir a ampla defesa e contraditório, não merece amparo a alegação de ilegalidade por ausência de identificação de códigos hashes, inexistindo qualquer indicativo de manipulação dos dados para além da especulação da defesa, lastreada em alegações genéricas e hipotéticas de parecer técnico unilateral que, repita-se, não serve como prova nova da inocência do réu a autorizar eventual revisão do decreto condenatório.<br>Outrossim, o requerente não logrou evidenciar, sequer com o referido parecer técnico, que não foi disponibilizada a íntegra do material extraído dos celulares ou mesmo aquele obtido a partir do afastamento de sigilos, tendo sido consignado pelo próprio delegado, quando do requerimento da implementação das medidas (evento 1 do PQS) que o conteúdo constante dos inquéritos policiais que sustentaram o requerimento de interceptação e, também, os relatórios e documentos nele referenciados, foram anexados ao próprio requerimento e, ainda, armazenado em "mídia digital anexa", certamente acautelada em secretaria.<br>A defesa, por seu turno, não trouxe qualquer prova de eventual negativa de acesso em desfavor do requerente, de modo que não se tem evidenciada a caracterização de prova da ilegalidade arguida.<br>Também não se pode olvidar que, por se tratar de alegação de nulidade processual, imprescindível a demonstração do prejuízo, não logrando a defesa indicar eventual excerto ou prova que lhe interessaria e não teria sido efetivamente disponibilizada, ao menos em secretaria, tampouco demonstrar que tal alegação seria suficiente a justificar a revisão do decreto condenatório em desfavor do réu, sopesado com base em extenso conjunto probatório devidamente valorado pelas instâncias ordinárias, sequer questionado, aliás, na presente revisional sob este prisma.<br>Da mesma forma, não há falar em ilegalidade por manipulação dos dados de ERB, seja porque o parecer técnico unilateralmente produzido pelo requerente não consubstancia prova válida e idônea a ensejar o reconhecimento de prova nova da inocência do réu, seja porque as considerações nele constantes não evidenciam a efetiva manipulação de dados relevantes e indispensáveis à condenação do requerente.<br>A propósito, gize-se que os dados de ERB sequer foram referenciados nas sentenças condenatórias proferidas em desfavor de CARLOS, permitindo afastar a arguição de ilicitude também por ausência de comprovação de prejuízo em seu desfavor.<br>Por fim, desnecessárias maiores digressões quanto à alegada caracterização de fishing expedition.<br>Conforme leciona Alexandre de Morais da Rosa , a pescaria probatória se caracteriza mediante "procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.".<br>No presente caso, as interceptações telemáticas e telefônicas determinadas e prorrogadas pelo juízo a quo não buscavam apurar práticas delitivas de maneira irrestrita ou perpetradas por pessoas aleatórias, senão, apenas, subsidiar investigação quanto aos possíveis envolvidos em práticas de crimes de contrabando e organização criminosa investigados no âmbito da Operação Pleura, sendo que o aprofundamento das investigações exigiu a continuidade das interceptações seja quando identificados novos agentes delitivos, seja para aferir o modus operandi e as tarefas atribuídas a cada membro do grupo, circunstâncias que, ante as características próprias de qualquer prática criminosa e, sobretudo, daquelas imputadas ao requerente, não poderiam ser verificadas de modo diverso do monitoramento direto das conversas mantidas entre os agentes delitivos.<br>Destarte, não se caracteriza ilegalidade por fishing expedition quando as medidas investigativas são procedidas com fim determinado, especialmente para identificar os agentes possivelmente envolvidos e o modus operandi das práticas criminosas que se investiga, tampouco se cogitando de ausência de justa causa se existentes elementos mínimos de práticas criminosas que necessitam de melhor apuração, tal como ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Ademais, diversamente do sustentado pela defesa, a identificação de números de telefones com alusão da autoridade policial, nos requerimentos de implementação do monitoramento telefônico, aos possíveis titulares de tais linhas e a vinculação com os investigados, não representa a alegada pescaria probatória, senão reforça os elementos necessários à implementação da medida em face das referidas linhas telefônicas, notadamente diante da identificação de indícios mínimos e da demonstração da imprescindibilidade da medida para aferição da efetiva vinculação dos agentes às práticas delitivas em apuração.<br>Da mesma forma, o fato de, eventualmente, não ter sido captado diálogo relevante em determinado período de interceptação não impede a prorrogação, tampouco caracteriza ilegalidade por fishing expedition, precisamente porque se trata de medidas implementadas diante de indícios de práticas delitivas devidamente identificados nos requerimentos de implementação e prorrogações, sendo certo que a necessidade de continuidade das interceptações não decorre, inexoravelmente, dos seus resultados imediatos, mas, sim, da imprescindibilidade da medida para completo esclarecimento dos fatos em investigação, de modo a permitir a identificação dos agentes envolvidos e do modus operandi.<br>Por derradeiro, também inexiste ilegalidade por caracterização de fishing expedition em face do registro, na decisão do evento 25 dos autos do PQS, de deferimento da interceptação das comunicações telefônicas "e telemáticas" pelo juízo, haja vista que a autoridade policial, na representação do evento 19 não especificou, por ocasião do pedido final, o tipo de comunicação que pretendia a interceptação, senão representou pela "interceptação, pelo prazo de 15 dias, das comunicações realizadas por meio dos terminais telefônicos abaixo indicados, devendo ser interceptadas todas as comunicações realizadas com o IMEI em uso por tais linhas".<br>De qualquer modo, ainda, da representação subsequente, anexada ao evento 34 do PQS, não se verifica qualquer referência a elementos eventualmente relacionados às comunicações telemáticas, apenas às conversas mantidas pela via telefônica, assim como inexiste nas sentenças condenatórias proferidas em desfavor do requerente referências à comunicações diversas daquelas mantidas nas conversas telefônicas interceptadas, circunstâncias que permitem afastar a alegação de ilicitude também por ausência de prova de eventual prejuízo suportado pelo requerente neste ponto.<br>Assim, tendo em vista que a pretensão do requerente não se enquadra em quaisquer das hipóteses que autorizam a revisão criminal, sobretudo por suposta existência de prova nova da inocência do réu, vez que não apresentado documento hábil ao reconhecimento desta circunstância, senão, apenas, parecer técnico unilateral imprestável para tal fim, não merece ser conhecida a presente revisão criminal.<br>De outro norte, acaso, por absurda hipótese, se admita o conhecimento, as questões arguidas pelo requerente a título de ilegalidades ou se encontram claramente abrangidas pela preclusão consumativa ou, ainda, não se aplicam às ações penais em revisão, porquanto lastreadas em dispositivos legais que não se encontravam vigentes ao tempo das investigações e da instrução processual, assim como não se prestam a evidenciar as ilegalidades arguidas, inexistindo clara demonstração de qualquer violação a garantias constitucionais ou processuais, bem como sequer identificando eventual prejuízo suportado pela defesa, de modo que não há razões para revisar as sentenças condenatórias indicadas na inicial, sobretudo por suposta ilicitude das provas produzidas no âmbito da Operação Pleura, merecendo ser desprovida a presente ação revisional.<br> .. " Trata-se, portanto, de clara pretensão de reforma do julgado, por inconformidade com a solução dada, importando a presente ação revisional em uma nova apelação criminal por via indireta.<br>Em consequência, não merece trânsito a presente revisão criminal, porque ajuizada no intuito de rediscussão e de sucedâneo recursal, o que não autoriza o seu manejo.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento à revisão criminal.<br>Intime-se.<br>Oportunamente, dê-se baixa."<br>Como já esclarecido, a revisão criminal não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. Como se sabe, o uso da revisão criminal (em sendo uma exceção à<br>regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 621, incisos I a III, do CPP, já que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPP viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a revisão criminal em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente, atingindo os efeitos da coisa julgada material.<br>E o presente caso, como examinado na decisão transcrita, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas.<br>Como se infere, todas as questões aventadas pelo agravante já foram suficientemente enfrentadas e afastadas na decisão que indeferiu liminarmente a inicial, não tendo a defesa trazido qualquer fundamento novo apto a alterar a conclusão firmada.<br>Deve ser mantido, portanto, o indeferimento da revisional, porque manifestamente incabível, eis que as pretensões deduzidas neste feito não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 621 do CPP.<br>A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Nessa perspectiva, o "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).<br>No caso, segundo consta do julgado, por ocasião do julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais não se verificou a alegação de ilegalidade na condenação do acusado.<br>Extrai-se do aresto impugnado que "A defesa, por seu turno, não trouxe qualquer prova de eventual negativa de acesso em desfavor do requerente, de modo que não se tem evidenciada a caracterização de prova da ilegalidade arguida" (fl. 58).<br>Concluiu o Tribunal de origem que (fls. 58-59, grifei):<br>Da mesma forma, não há falar em ilegalidade por manipulação dos dados de ERB, seja porque o parecer técnico unilateralmente produzido pelo requerente não consubstancia prova válida e idônea a ensejar o reconhecimento de prova nova da inocência do réu, seja porque as considerações nele constantes não evidenciam a efetiva manipulação de dados relevantes e indispensáveis à condenação do requerente.<br>A propósito, gize-se que os dados de ERB sequer foram referenciados nas sentenças condenatórias proferidas em desfavor de CARLOS, permitindo afastar a arguição de ilicitude também por ausência de comprovação de prejuízo em seu desfavor.<br>Portanto, a Corte regional julgou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se observa:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória.<br>Precedentes.<br>2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), 5ª T., DJe 12/5/2023, grifei)<br>Com efeito, a defesa não indicou haver provas novas que autorizassem a desconstituição do trânsito em julgado com vistas à absolvição do paciente.<br>Observa-se que a prova nova, em verdade, não se enquadra nesse conceito. Trata-se de um laudo produzido unilateralmente, a pedido da defesa. Como bem observado, não foi ela produzida sob o rito do art. 381, § 5º, do CPC, c/c o 3º do CPP, uma vez que, depois de produzida, é que foi submetida ao contraditório.<br>Pre tende-se, em verdade, que seja realizado novo juízo de discricionariedade juridicamente vinculada previsto nos arts. 155 e 386 do CPP, o que já foi feito na sentença e confirmado em apelação.<br>A prova não possui força para desconstituir os elementos robustos constantes dos autos, especialmente os reconhecimentos e demais evidências colhidas durante a instrução. Ressalte-se que a revisão criminal possui juízo estrito e não se presta à rediscussão ampla do conjunto probatório, salvo em casos de manifesta prova da inocência, o que não se verifica neste feito.<br>Nesse ponto, são válidas as razões invocadas no decisum impugnado, porquanto "O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, destaquei)<br>Ademais, entendo que decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. O acórdão que indeferiu a revisão criminal proposta pela defesa perante a Corte de origem consignou expressamente que as provas alegadas como novas - no caso, a retratação da vítima e os depoimentos de testemunhas - foram devidamente analisadas pelo Conselho de Sentença.<br>2. Entender de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 293.287/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014, destaquei).<br> .. <br>1. Em sede de habeas corpus, não é possível a revisão da conclusão do acórdão impugnado no sentido da insuficiência da justificação judicial da vítima, inocentando o réu, em virtude de a condenação ter sido amparada, também, em outras provas dos autos. Necessidade de reexame de matéria fática, o que é defeso na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 302.652/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 1º/6/2018, grifei)<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA