DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 727-728):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, ante a falta de enfrentamento das questões defensivas suscitadas em sede de agravo regimental.<br>Ressalta que, ao contrário do que conta no acórdão recorrido, apontou de maneira expressa e concreta nos autos os motivos pelos quais impugnou absolutamente todos os pontos da decisão agravada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 729-731):<br>Passo ao exame do agravo regimental.<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, em razão do princípio da dialeticidade recursal, deve o recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão atacada. Tal princípio constitui requisito de admissibilidade de qualquer recurso, exigindo que a parte recorrente apresente as razões pelas quais entende equivocada a decisão impugnada, não bastando a mera reiteração de argumentos já expostos anteriormente.<br>No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentou-se em dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória; e (ii) ausência de prequestionamento quanto a diversos dispositivos legais invocados.<br>A eficácia meramente preclusiva da omissão no agravo regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática, não desonera o recorrente de atacar tantos quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo recorrido, sob pena de não conhecimento.<br>Compulsando as razões do agravo em recurso especial, constato que a agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que não se tratava de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica da prova judicializada.<br>Contudo, não demonstrou de forma específica e fundamentada por que o óbice da Súmula 7 do STJ não se aplicaria ao caso concreto. A impugnação enunciado sumular pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.<br>Quanto à alegada falta de prequestionamento, a agravante sequer enfrentou esse fundamento de forma direta, deixando de demonstrar onde, no acórdão recorrido, as matérias teriam sido efetivamente apreciadas ou por que seria aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br> .. .<br>No presente agravo regimental, a agravante apenas reitera que teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem, contudo, demonstrar de forma específica e fundamentada o desacerto da decisão agravada. As alegações apresentadas continuam genéricas, limitando-se a afirmar que houve "falta de leitura do petitório defensivo" e que as matérias foram devidamente enfrentadas, sem efetivamente rebater os fundamentos da decisão monocrática.<br>Ademais, o agravo regimental, todavia, nada diz a propósito dos impedimentos supracitados, pois se limita a alegar, genericamente, sem explicar a necessidade de afastamento dos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso. Essa omissão desconsidera o ônus de combater a totalidade dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática em relação aos capítulos decisórios e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Importante ressaltar que o princípio da dialeticidade não se satisfaz com a mera discordância ou inconformismo com a decisão recorrida. É necessário que o recorrente apresente argumentos específicos e fundamentados que demonstrem o equívoco da decisão impugnada, enfrentando cada um dos fundamentos que a sustentam.<br>Por fim, registro que a análise dos argumentos relacionados à coação moral irresistível e à desconsideração da prova judicializada demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.