DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.469):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EIA/RIMA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 141 e 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.514-3.518).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação genérica sem apreciar as alegações apresentadas no recurso, em especial, a de que, para a implantação do empreendimento, os recorrentes obtiveram as devidas licenças dos órgãos responsáveis, inclusive, a licença ambiental do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA.<br>Afirma que o acórdão desconsiderou que o órgão ambiental à época não considerou a atividade dos recorrentes como potencial poluidora, e não haveria motivos para se exigir o EIA/RIMA, uma vez que seguiu à risca as licenças e autorizações ambientais, especialmente em decorrência do Estudo Ambiental Simplificado realizado.<br>Ainda, sustenta que há claros indícios de violação aos artigos 10 e 11 da Lei n. 6.938/1981 e artigos 141, 489, § 1º, II, III, IV e IV, do Código de Processo Civil, e de divergência jurisprudencial, sem que o Tribunal a quo tenha analisado devidamente os fundamentos do recurso especial, tendo negado provimento ao agravo interno pelos mesmos fundamentos da decisão anteriormente agravada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 3.558-3.564 e 3.565-3.568).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.472-3.475):<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 141 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito recursal, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 2.742/2.743):<br>A empresa alegou que a supressão ocorreu anteriormente à implantação do empreendimento e trouxe fotografias de torres de transmissão de energia, afirmando que é possível que a retirada de vegetação decorra da instalação dessas estruturas pela Eletrosul (Evento 232, FOTO2).<br>Data venia, as imagens juntadas pela ré são insuficientes para comprovar a alegação.<br>As fotos de satélite trazidas pelo IGP (que datam de 5-7-2011) são claras e não demonstram a presença de torres de transmissão. É bem provável que os cortes tenham ocorrido para instalação de lotes.<br>Ademais, no próprio estatuto interno do condomínio, apresentado pela ré Souza Empreendimentos(e-STJ Fl.2742) em 2-1-2009, já havia a informação de que estava promovendo a urbanização da propriedade (autos originários, Evento 45, INF943, f. 11).<br>Apesar de os peritos não terem encontrado "outros danos ambientais significativos", considerando a grande presença de cursos hídricos e nascentes na propriedade, a ausência de um sistema de coleta e tratamento de esgoto e a volumosa supressão de vegetação em estágio inicial de regeneração natural, deve ser providenciado o EIA/Rima, especialmente em razão do potencial caráter poluidor do condomínio.<br>Além disso, a empresa deverá promover a restauração ambiental do local, com projeto de recuperação de área degradada (Prad), nos termos do laudo pericial.<br>O Tribunal de origem considerou ser necessário o EIA/RIMA em razão, principalmente, do potencial caráter poluidor do condomínio.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.