DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO FILHAS DE SÃO CAMILO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>A embargante afirma que a decisão é omissa quanto à alegação de divergência jurisprudencial relativa ao tema do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, ou seja, a ilegitimidade de coobrigados para o cumprimento de sentença quando não tiverem participado da fase de conhecimento.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Sem razão a embargante.<br>A decisão embargada não é omissa. Com efeito, as razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido dispõe que, na fase de execução, não se pode incluir no polo passivo da ação que visa ao recebimento de créditos por serviços educacionais prestados o cônjuge que não tenha participado da fase de conhecimento ou que de outra forma não conste do título executivo. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação" (AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, desta Relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA