DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INTEGRAL CONSTRUCAO IND E COM LTDA contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 210/217.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque deixou de se manifestar sobre a alegada violação ao art. 219, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Nesse sentido, assim argumenta (fls. 226/227):<br>Impende ressaltar que o enfrentamento do tema vista é imprescindível para o deslinde da causa, haja que o tribunal a quo fundamentou a declaração da prescrição da o pretensão executória tão somente no foi fato de que despacho que ordenou a citação prolatado após o transcurso do prazo prescricional, desconsiderando-se, naquela oportunidade, que a ação de execução havia sido ajuizada dentro daquele prazo e que a demora do Judiciário em proferir o despacho ordenando a citação não pode ser atribuída à parte.<br>Ademais, a imprescindibilidade do enfrentamento da violação ao caput e aos §§ 1º e 2º do artigo 219 do CPC/73 também existe em razão de que todos os demais argumentos levantados pela ora Embargante quanto à ausência de culpa pela demora na realização da citação, deixaram de ser examinados pelo tribunal a quo justamente pelo fato de ele não ter considerado que a interrupção da prescrição retroage a data de ajuizamento da ação.<br>Resta claro, assim, a necessidade de se analisar a alegação de violação ao caput e aos §§ 1º e 2º do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época).<br>Requer que o recurso seja acolhido.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 236/240).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 213/216):<br>10. No mais, em relação à alegada não ocorrência da prescrição da pretensão executória, objeto do presente recurso, observo que a Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, esclareceu o seguinte:<br>O julgamento embargado concluiu pela ocorrência da prescrição, fundamentando na premissa que o acórdão exequendo transitou em julgado, em 06/04/1999, conforme certidão de fls. 721, autos físicos de origem, e que a prescrição da pretensão executória ocorreria em 07/04/2004, tendo em vista o prazo de 05 (cinco) anos.<br>Naquele julgamento foi ressaltado que a ação de execução foi proposta em 01/04/2004, fls. 727, autos físicos de origem, sendo exarado o despacho que determinou a citação do Estado de Goiás, para opor embargos à execução, em 26 de abril de 2004, às fls. 758, autos físicos. Assim, considerando que o despacho que ordenou a citação foi proferido após já escoado o prazo prescricional, em 07/04/2004,por óbvio, sequer houve interrupção da prescrição.<br>Pois bem, denota-se do caderno processual que houve omissão da análise dos argumentos deduzidos pela agravada/embargante, nas contrarrazões do agravo de instrumento, o que passo a fazer.<br>Em proêmio, analiso a alegativa de omissão, com relação ao argumento de inocorrência da prescrição, posto que, posteriormente, ao despacho que determinou a citação do executado, foi feita carga dos autos à Dra. Flavia Maria Quinan, cuja devolução ocorreu apenas em 13/05/2005, profissional estranha ao processo, que não foi, em momento algum, constituída, seja diretamente pela parte exequente, seja mediante substabelecimento. Não podendo ser imputado à ora Embargante o ônus de uma carga dos autos realizada por causídico que não detivesse outorga da parte.<br>Analisando os autos denota-se que a despeito de não manifestação sobre aludida tese no acórdão embargado, não merece acolhida a irresignação, posto que como dito naquele julgamento, o acórdão exequendo transitou em julgado, em 06/04/1999, conforme certidão de fls. 721, autos físicos de origem, logo, a prescrição da pretensão executória ocorreria em 07/04/2004, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.<br>Ora, a ação de execução foi proposta em 01/04/2004, fls. 727, autos físicos de origem, sendo exarado o despacho que determinou a citação do Estado de Goiás/embargado para opor embargos à execução, em 26 de abril de 2004, às fls.758, autos físicos.<br>Assim, considerando que o despacho que ordenou a citação foi proferido após já ter escoado o prazo prescricional, em 07/04/2004, denota-se que tal tese de devolução dos autos apenas em 13/05/2005, não altera aquele entendimento, porquanto, frisa-se, já havia ocorrido a prescrição do direito de ação.<br>Da mesma forma, com relação à assertiva de inexistência de outorga/substabelecimento da mencionada causídica e ausência de intimação do Estado de Goiás, até aquele momento, do despacho que havia determinado a citação, depreende-se que tais argumentos em nada vão influenciar no julgamento em voga, posto que, como dito em linhas pretéritas, a prescrição do direito de ação ocorreu antes da data do despacho que ordenou a citação do embargado.<br>Pela mesma razão, também não merece prosperar a alegativa de que não consta dos autos a publicação do despacho de fl. 760, sem a qual não haveria publicidade do ato processual, condição sine qua non para que aparte (por intermédio do advogado/procurador judicial por ela constituído) promovesse o exercício do seu amplo direito do contraditório e da ampla defesa-artigo 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Ora, o despacho constante no evento 3-96 (fls. 760), autos origem, exarado em 28/06/2005, a que se refere a recorrente sob a premissa que não foi publicado, o qual determinou a intimação da exequente/embargante para providenciar o pagamento das custas de locomoção em 5 (cinco) dias, é também fato posterior a consumação do lapso prescricional, que aliás, ocorreu antes do despacho que ordenou a citação, assim, em nada modifica o julgamento em voga que aplicou a legislação correlata.<br>Neste contexto, feitas tais digressões, importante repisar que a despeito das assertivas constantes nos embargos, o acórdão embargado concluiu pelo provimento do Recurso de Agravo de Instrumento, ante a ocorrência da prescrição, in verbis:<br>(..)<br>Neste contexto, sem mais delongas, acolho os aclaratórios, fazendo considerações sobre omissão no julgamento do agravo de instrumento das teses invocadas nas contrarrazões do agravo de instrumento, que, frisa-se, são questões sobre situações fáticas após a ocorrência da prescrição, que o resultado não demandaria alteração no julgamento.<br>Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes (fls. 114/122 - grifei).<br>11. Como se vê, a Corte de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que "a prescrição do direito de ação ocorreu antes da data do despacho que ordenou a citação do embargado". "Assim, considerando que o despacho que ordenou a citação foi proferido após já ter escoado o prazo prescricional, em 07/04/2004, denota-se que tal tese de devolução dos autos apenas em 13/05/2005, não altera aquele entendimento, porquanto, frisa-se, já havia ocorrido a prescrição do direito de ação" (grifei).<br>12. Modificar a decisão proferida pelo Tribunal local e concluir que não ocorreu a prescrição da pretensão executória, nos termos alegados nas razões do recurso, implicaria no necessário reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Cito estes julgados:<br> .. <br>13. Assim, além de inexistir omissão do julgado combatido, incide na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, referente ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, que sustenta a tese de não ocorrência da prescrição da pretensão executória, a decisão embargada concluiu pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, em razão da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA