DECISÃO<br>Trata-se de habeas data, com pedido liminar, impetrado por JORGE DIENA MEKYSKA e OUTROS contra ato perpetrado pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e pela CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, visando ter acesso ao conteúdo integral do Acordo de Leniência celebrado entre a CGU/AGU e o Grupo Stericycle, que inclui a Aborgama do Brasil Ltda., bem como ao processo administrativo correlato NUP 00400.001666/2022-96, vinculado ao processo 00190.104745/2018-94.<br>Alegam os impetrantes que buscaram, na via administrativa, a íntegra dos documentos e das informações constantes do acordo de leniência, em razão da alegada utilização indevida do nome/marca "ABORGAMA", de sua titularidade, tendo havido negativa expressa por parte da AGU/CGU (consubstanciada no Parecer 00322/2022/PGU/AGU, aprovado pelo Despacho 09867/2022/PGU/AGU).<br>Pedem a concessão da ordem para que tenham acesso às informações que afirmam ser relativas às suas pessoas e interesses, inclusive para instrução de procedimentos arbitrais e de compliance.<br>A liminar foi indeferida às fls. 525/526.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas data ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem às fls. 582/587.<br>É o relatório.<br>A redação do art. 105, I, b, da Constituição da República prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas datas contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>No caso em análise, a parte impetrante pretende obter da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO a íntegra dos documentos e das informações constantes do acordo de leniência, alegando a indevida utilização do nome/marca "ABORGAMA", de sua titularidade, diante da negativa na via administrativa.<br>Inicialmente, nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal:<br>LXXII - conceder-se-á "habeas-data":<br>a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;<br>b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;<br>De acordo com a Lei 9.507/1997, que regulamenta o art. 5º, LXXII, da Constituição, o habeas data segue lógica similar à do mandado de segurança, impondo a apresentação, já na petição inicial, de prova prévia do direito alegado, inclusive da negativa de acesso às informações de dados pessoais ou da ausência de decisão por mais de dez dias. Desse modo, a demonstração do indeferimento antecedente do pedido de dados pessoais - ou da omissão em atendê-lo - é condição essencial ao interesse de agir; inexistindo pretensão resistida, configura-se a carência da ação constitucional. Precedentes do STF e do STJ (fls. 584/586).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara habeas data impetrado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se de habeas data, impetrado por Rubens Nicolau de Almeida, contra ato omissivo do Comandante da Aeronáutica, em razão de suposta inércia em fornecer os originais de documentos e/ou informações referentes a revisão das anistias políticas.<br>III. A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ.<br>IV. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2021.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no HD n. 478/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO HABEAS DATA. RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO DO HABEAS DATA, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS PRETENDIDAS INFORMAÇÕES PESSOAIS. DE FATO, A PRETENSÃO RESISTIDA É CONDIÇÃO SEM A QUAL HÁ CARÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem a diretriz, plasmada em ilustrativos da Primeira Seção, de que a Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5o., LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data (AgInt no HD 323/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. HD 209/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010).<br>2. Agravo Interno da parte impetrante desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no HD n. 408/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 3/9/2021.)<br>Ao analisar a controvérsia, noto que o remédio constitucional não cumpre o requisito quanto à busca por informações de caráter pessoal, ou seja, no caso dos autos, os impetrantes são pessoas físicas que buscam informações contidas em um Acordo de Leniência firmado com uma pessoa jurídica, a Aborgrama do Brasil Ltda.<br>Por outro lado, destaco que a via do habeas data não se mostra apropriada ao objetivo perseguido pelos impetrantes, qual seja, a obtenção de acesso a processos administrativos, tampouco de exibição de documentos já existentes, mormente quando não guardam relação direta com dados pessoais do impetrante armazenados em registros públicos  . Nesse sentido, seguem os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE O AUTOR FIGURA COMO IMPLICADO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI N.º 9.507/1997.<br>1. A jurisprudência desta Corte não admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997.<br>2. Precedentes: HD 232/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/03/2012; REsp 904.447/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/05/2007.<br>3. No ambiente doutrinário, André Puccinelli Júnior esclarece não caber a utilização do habeas data "para acessar ou ter vista de processo administrativo, sobretudo os de natureza investigatória, pois, nesta hipótese, o direito supostamente violado diz respeito ao devido processo legal" (Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 367).<br>4. Extinção do feito, sem apreciação do mérito.<br>(HD n. 282/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Finalmente, constato das informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Controladoria-Geral da União o que se segue (fls. 557/561 e fl. 573):<br>Resta claro que as informações que podem ser obtidas por meio de habeas data são apenas aquelas de caráter público, o que, por óbvio, exclui as informações de caráter sigiloso, ainda mais quando justifica ou fundamento processo de cunho investigatório.<br>No caso dos autos, o habeas data foi impetrado para obter informações constantes do acordo de leniência firmado entre a CGU-AGU com o Grupo Stericycle diante de condutas ilícitas reconhecidas no processo nº 00190.104745/2018-94, as quais são de caráter sigiloso, nos termos do art. 3º, § 1º, e 38, § 3º, do Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a qual dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira,  .. <br>E veja-se, pois, que as informações produzidas no âmbito de negociação de acordo de leniência destinam- se a subsidiar atividade investigativa do Estado.<br>Dessa forma, considerando que a informação que se pretende obter é de caráter sigiloso, não é cabível a impetração do presente habeas data.<br> .. <br>Nesse sentido cumpre salientar que o acordo de leniência não possui previsão para o compartilhamento de informações com pessoas físicas ou jurídicas (privadas) que visam proteger interesse privado, sob pena de descumprimento do próprio acordo de leniência por parte das instituições celebrantes. Além disso, como consta da Cláusula 16.2 do acordo firmado, o qual, com as restrições legais, está disponível no site da CGU (https://www. gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-privada/acordo-leniencia/acordos firmados/caso_30_acordo_de_leniencia_tarjado.pdf), as informações obtidas no âmbito do acordo de leniência subsidiarão outros processos administrativos ou judiciais que visem responsabilizar pessoas físicas e jurídicas alheias à negociação, e, o seu compartilhamento na forma em que foi solicitada pelos requerentes pode vir a prejudicar ou atrapalhar o andamento destes processos.<br> .. <br>40. Cumpre observar que os impetrantes citam resolução do CADE (resolução 21, de 11 de setembro de 2018) e Lei 12.529/11, mas o acordo de leniência questionado nos autos foi celebrado com a CGU e a AGU, regido pelas normas da Lei Anticorrupção: Lei nº 12.846/2013.<br>41. O Acordo de Leniência, celebrado no dia 20/04/2022 , entre a CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU), A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) E STERICYCLE DO BRASIL NOVAS PARTICIPAÇÕES LTDA, STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA., ABORGAMA DO BRASIL LTDA., STERICYCLE PARTICIPAÇÕES LTDA., STERICYCLE INTERNATIONAL LLC E STERICYCLE INC, conforme encontra-se publicado, com as restrições legais, no site da CGU, no endereço eletrônico: https://www. gov. br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-privada/acordo- leniencia/acordos-firmados/caso_30_acordo_de_leniencia_tarjado. pdf. nos termos da Lei nº 12.846/13.<br>42. Assim, tanto os impetrantes como qualquer pessoa física ou jurídica brasileira ou estrangeira pode ter acesso ao ACORDO DE LENIÊNCIA firmado em 2022 com a AGU/CGU, que, por questões e fundamentos legais previstos na Lei nº 12.846/13 encontra-se publicado com restrições.<br>43. Como já afirmado diversas vezes no escopo dessas informações, a ABORGAMA DO BRASIL LTDA, qualificada como sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.462.743/0001-05, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Av. das Indústrias, nº. 825, sala B, Bairro Anchieta, CEP 90.200-290 é pessoa distinta do GRUPO ABORGAMA URUGUAY, grupo societário dos impetrantes. Então quais são as informações pessoais , constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público que estariam no acordo de leniência para fins de ajuizamento deste habeas data <br>44. Por outro lado, o acordo de leniência em questão já encontra disponibilizado, com acesso para todos (todas pessoas que tem acesso à internet podem obter o documento objeto deste writ), razão pela qual o conhecimento de seu teor é de cunho público.<br>45. Por fim, como afirmado pela Diretoria de Acordos de Leniência da Controladoria-Geral da União-CGU (NOTA TÉCNICA Nº 1307/2023/DAL/SIPRI, SEI 2781402) "ainda que o Grupo Aborgama Uruguay ou as pessoas físicas impetrantes possuíssem eventual participação societária na ABORGAMA DO BRASIL LTDA., o assentimento ou comunicação sobre a celebração de um acordo de leniência, ou eventuais danos ao nome, à marca ou à imagem da pessoa jurídica, ao que tudo indica, recairiam em discussões restritas e afetas ao direito privado, seja no âmbito civil, seja no âmbito empresarial".<br>46. Portanto, considerando a disponibilização do acordo de leniência no sítio eletrônico da CGU, que o torna de conhecimento e acesso público, o pedido realizado no habeas data deve ser julgado improcedente, com a extinção do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>As informações da AGU e da CGU indicam que não houve recusa absoluta, mas negativa condicionada ao regime de publicidade aplicável aos acordos de leniência, que busca equilibrar transparência e proteção de dados sensíveis (Lei 12.846/2013, art. 16, § 6º, Decreto 11.129/2022, art. 48). A confidencialidade é apontada como essencial à efetividade do programa, incentivando a colaboração empresarial. Concluem, ainda, afirmando que parte do acordo já está disponível publicamente no site da CGU, o que afasta a alegação de pretensão resistida por recusa de acesso na forma requerida.<br>A admissibilidade do habeas data exige, como requisito processual indispensável, a demonstração de que a autoridade se recusou a fornecer as informações solicitadas, caracterizando a pretensão resistida, o que, como se nota, também não foi observado.<br>Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 9.507/1997.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA