DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fl. 219):<br>Direito Previdenciário. Desconto realizado nos proventos do servidor inativo a título de contribuição previdenciária pelo período de maio de 2005 até maio de 2007. Militar reformado por doença incapacitante atestada por laudo médico e reconhecida por decisão transitada em julgado - Mandado de Segurança no 2006.004.00898. Descabimento. Neste período o servidor ganhava menos do que o teto previsto para que fosse efetuado o desconto na forma do art. 40, § 21 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional no 47/2005. Controvérsia a respeito do conceito de doença incapacitante, uma vez que o § 21 do art. 40 da Constituição Federal condiciona o conceito a publicação de lei. Precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação das Leis Estaduais que regulam a matéria até a entrada em vigor da lei Federal.<br>"Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Legitimidade da apreciação da plausibilidade jurídica da tese jurídica veiculada pela requerente. Precedentes. Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/88, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, §§ 3 0 e 4 0). Recurso que não traz novos fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. Agravo Regimental a que se nega provimento" (SS 3679 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-04 PP-00958).<br>Provimento do recurso.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973, por ser omisso o acórdão recorrido quanto ao "termo inicial de incidência de juros moratórios na hipótese de indébito tributário" (fl. 258).<br>Defende, no mérito, que "o termo inicial da incidência de juros moratórios não pode corresponder à citação, mas sim ao trânsito em julgado da decisão" (fl. 260), sob pena de violação do art. 167, § único, do CTN.<br>É o relatório.<br>Quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta, como ocorre no caso dos autos.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023 ; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020.<br>No mérito, o entendimento adotado pela Corte de origem, segundo o qual o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, destoa da jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, os juros de mora devidos na devolução de contribuição previdenciária obrigatória devem observar a natureza tributária da verba a ser restituída. Assim, em se tratando de repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada do servidor público, de forma compulsória, os juros de mora tem como termo inicial o trânsito em julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOIS CARGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando restituição dos valores de sua remuneração que foram descontados entre 26/3/2002 e 4/5/2010, a título de contribuição social destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar a cargo do IPSEMG, contribuição essa prevista no art. 85 da LC estadual n. 64/2002, o qual lhe fixa a alíquota em 3,2% da remuneração de contribuição e proventos do servidor. E, ainda, a restituição integral, que foi cobrado em duplicidade, no período de 4/5/2010 a 29/12/2011, referente ao cargo de menor remuneração. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar os réus a restituírem à parte autora os importes referentes tão somente ao cargo de menor remuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa Selic.<br>II - Importante destacar que, no tocante à matéria afeta ao Tema Repetitivo n. 588/STJ, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.<br>III - Nesse contexto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ainda que assim não fosse, - a título meramente ilustrativo -, no tocante aos juros de mora e à correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que estes devem observar a natureza da verba em disputa.<br>IV - Com efeito, a condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória. Desse modo, verifica-se que o acórdão ora recorrido, ao afastar o Tema n. 588/STJ, está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp n. 1.941.773/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.912.911/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 3/8/2021.<br>V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.168.436/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.<br>1. Os juros e a correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, devem observar a natureza da verba em disputa.<br>2. A condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória da parte agravada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial. Deixo de inverter os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da parte recorrida.<br>Intime-se.<br>EMENTA