DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.319-3.321):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO OU NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. EVENTUAL NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em desfavor de decisão que negou seguimento a recurso especial. Os recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela suposta prática de crimes contra a administração pública, constando entre os acusados pessoa que exercia o mandato de Prefeito Municipal à época dos fatos. O Tribunal de origem recebeu a peça acusatória, rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela defesa - fundamentada na alegada ausência de supervisão judicial durante a fase investigatória - ao argumento de que todos os atos praticados sob reserva de jurisdição contaram com prévia autorização judicial emanada de magistrados daquela Corte. Posteriormente, o recurso especial interposto foi inadmitido com arrimo nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, decisão confirmada monocraticamente no âmbito superior, ensejando a interposição do presente recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público contra Prefeito Municipal sem autorização ou supervisão judicial; (ii) verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a fim de afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a instauração de investigações contra agentes com foro por prerrogativa de função sem necessidade de prévia autorização judicial, salvo se houver exigência expressa na Constituição Estadual ou no Regimento Interno do Tribunal local, o que não ocorre no Estado do Piauí.<br>4. A supervisão judicial de investigação criminal refere-se exclusivamente a atos sujeitos à reserva de jurisdição, o que foi devidamente observado, conforme decisões proferidas por magistrados de 2º grau nos atos que exigiram autorização judicial. Isso resulta na conclusão de que é aplicável ao caso, também, o verbete 83 da Súmula da jurisprudência dessa Corte de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A alegação de nulidade da investigação não foi acompanhada de demonstração de prejuízo real à ampla defesa, requisito necessário segundo o princípio do "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP. Eventuais irregularidades na fase investigatória não têm o condão de contaminar a ação penal.<br>6. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser conhecido, nos termos em que formulado pela defesa, por exigir amplo revolvimento fático-probatório. Para superar a limitação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à defesa evidenciar de forma específica que suas teses prescindiriam de modificação do substrato fático estabelecido pela instância ordinária. Não é o caso dos autos, em que não é possível extrair as conclusões que a defesa pretende ver reconhecidas a partir da moldura fática delimitada pelo acordão recorrido.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.368-3.370 e 3.374-3.383).<br>As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVII e LIII, e 29, X, da Constituição Federal<br>Requer , assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.