DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 423):<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE NÃO CONHECE DO APELO.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  É  ônus  do  agravante  impugnar  as  causas  específicas  do  não  conhecimento do recurso em habeas corpus,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>2.  Na  hipótese,  a  parte  deveria  haver  refutado  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  ou  seja,  demonstrado, concretamente,  a ausência de incidência do óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ no AREsp.<br>3. Agravo  regimental  não  conhecido.  <br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 443-447).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, V, X, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação, pois a vítima não compareceu à instrução processual para confirmar as denúncias.<br>Sustenta que a dosimetria da pena não observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal.<br>Defende que a fixação do regime prisional afrontou o dever de motivar decisões judiciais.<br>Insurge-se contra a condenação por dano moral devido à vítima, por carência de fundamentação.<br>Consigna que é primário, que possui profissão lícita e não representa risco à sociedade.<br>Formula pedido de afastamento a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, por configurar bis in idem com o tipo penal do art. 148, §1º, I, do Código Penal.<br>Pontua que cumpriu 5 meses e 10 dias de prisão cautelar, e 21 dias após a emissão da guia definitiva, mas que esses dias não foram averbados no atestado da pena.<br>Registra que não recolheu o preparo por hipossuficiência.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 426-428):<br>A decisão ora  impugnada  não conheceu do agravo em recurso especial  pelos  seguintes  motivos :<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações do recurso especial, razão pela qual lançadas na decisão de inadmissibilidade não merece conhecimento. No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada:<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>Observa-se que o Colegiado, soberano na análise probatória, concluiu que "a autoria e a materialidade dos delitos pelos quais o denunciado foi sentenciado encontram-se devidamente evidenciadas nos autos" tendo rejeitado expressamente a tese desclassificatória:  ..  Salvo melhor juízo, para autorizar o seguimento do recurso, seria necessária a reanálise dos pressupostos fáticos ensejadores da decisão o que é vedado pelo disposto na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.  ..  Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>A defesa, contudo, não rebateu os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a alegar, de forma genérica, a inexistência de óbices processuais.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas vagas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático- probatória dos autos.<br> .. <br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, os motivos de fato e de direito por que entende incorretespecífica e detalhadamente a a decisão agravada, a atrair, à espécie, a , segundo a qual Súmula n. 182 do STJ "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira:<br>Trata-se de agravo em face da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, ante a incidência da Súmula 07/STJ. O agravo, entretanto, não merece ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A propósito, é consagrada a jurisprudência firmada na Corte segundo a qual "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em , DJe de 7/6/2022 10/6/2022). Com efeito, ao se valer de alegação genérica relativa aos conceitos de reexame e de revaloração probatória, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, efetivamente, a insurgência não demandaria o revolvimento de provas, notadamente diante do pleito de desclassificação dos crimes de tortura e de cárcere privado para os delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e de constrangimento ilegal (respectivamente), veiculado no recurso especial e tendente a modificar as premissas fáticas do acórdão. A esse respeito, é entendimento da Corte que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Neste  regimental,  a  parte  deveria  haver  refutado  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  ou  seja,  demonstrado  a ausência de incidência do óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ e a apresentação de fundamentação necessária no AREsp.<br>Todavia, a defesa  limitou-se  a  reiterar os pedidos veiculados no recurso especial.<br>Portanto,  incide novamente  a  Súmula  n.  182  do  STJ ,  segundo  a  qual  "É  inviável  o  agravo  do  art.  1.021,  §  1º,  do  novo  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada" ,  a  impossibilitar  o  conhecimento  do  pedido.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.