DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDO ORATI, MARI ANGELA AGUSTINI ORATI, WALDEMAR DE MATHIAS, TAEKO NAKAMOTO DE MATHIAS, NILTON ROBERTO DE MATTIA e LAURA PEREIRA BATISTA DE MATTIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1005771-98.2016.8.26.0189 e assim ementado (fls. 4070-4071):<br>APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERV A LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Apelo dos réus. Deferida a justiça gratuita a Marco Antonio Castilho e Célio Rubens Castilho. Configurado o condomínio pro indiviso em face do imóvel tratado nos autos. As obrigações são solidárias, quer pela existência de condomínio, quer pela natureza das obrigações ambientais. Ausente litisconsórcio passivo necessário ou nulidade na sentença. Para a regularização do passivo ambiental, deve ser considerada a totalidade do imóvel, ressalvadas eventuais alterações que poderão ser levadas ao juiz durante o cumprimento de sentença. A possibilidade de incidência dos artigos 61-A, 61-B, 63, 66, 67 e 68 será aferida pela autoridade administrativa, se assim for requerido no projeto e se presentes os requisitos. Incabível o reexame necessário aplicando- se, por analogia, o artigo 19 da Lei n º 4.717/65, ante a previsão expressa de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DÁ-SE P ARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, com observação de anotação quanto à concessão da justiça gratuita.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 4127-4129 e 4167-4169).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo não provimento (fls. 4283-4291).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não servem de suporte à interposição de recurso especial; e ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à impossibilidade de análise no âmbito de recurso especial da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Lu is Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.