DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GAÚCHA - PR, suscitado.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Gaúcha - PR declinou de sua competência para dar andamento a execução penal sob o entendimento de que essa atribuição caberia ao juízo da comarca onde o sentenciado estaria preso (fl. 10).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville - SC, por sua vez, suscitou o conflito de competência por entender que o acompanhamento da execução caberia ao juízo da condenação. Nesse sentido, considerou não ser possível a transferência da execução da pena para o Estado de Santa Catarina, notadamente pela falta de vagas e recursos de monitoramento (fls. 7-8).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Gaúcha - PR (fls. 77-80).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado não implica deslocamento da competência. Confira-se:<br>" ..  Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023)<br>No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.<br>No caso dos autos, embora o reeducando tenha sido preso no Estado de Santa Catarina, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do juízo da condenação, no caso, o Juízo de Direito da Vara Única de Gaúcha - PR.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Gaúcha - PR, ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA