DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 197):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.<br>CONFORME A SÚMULA 176 DO STJ, É VEDADA A INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>SOMENTE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, COMO OS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESCARACTERIZA A MORA. NÃO SENDO ESSE O CASO DOS AUTOS, VAI MANTIDA CARACTER IZADA A MORA.<br>A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSTITUI-SE EM DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO NECESSÁRIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO- CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO SER ADMITIDA, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>.<br>Em suas razões (fls. 199-214), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489 e 927 do CPC, porque (fl. 208):<br> ..  o critério de aferição da abusividade dos encargos nas operações de crédito firmadas por instituições financeiras foi alterado substancialmente. Não se buscam mais balizadores legais para limitar os encargos remuneratórios, uma vez que são de livre pactuação. É o próprio mercado, através da taxa média divulgada pelo Banco Central, que fornece os elementos para que o magistrado possa controlar eventuais excessos diante do caso concreto.<br>Com isso, a aplicação do enunciado da súmula 176 do STJ se revela equivocada e dissociada das demais súmulas elencadas acima e do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, que lhes são posteriores e de observância obrigatória.<br>A retirada de um encargo contratual pela simples aplicação da súmula, sem a necessária análise da sua abusividade à luz da taxa média de mercado praticada no período para a espécie de crédito em discussão, contraria os entendimentos construídos mais recentemente pelo STJ.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 269-270).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração àquela decisão para fins de sanar o vício apontado no recurso especial.<br>A tese de inobservância, em segunda instância, da jurisprudência qualificada desta Corte Superior, bem como a alegação de contrariedade ao art. 927, III, do CPC/2015, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, circunstância que, cumulada com a ausência de aclaratórios, impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF .<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA