DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A CLÍNICA MÉDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS, REFERENTES A ATENDIMENTOS REALIZADOS E NÃO PAGOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) SE HÁ PROVA SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA; E (II) QUAL O VALOR CORRETO DA CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONSISTENTES NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E NOS RECIBOS DE ENTREGA DAS GUIAS DE ATENDIMENTO ASSINADOS POR REPRESENTANTES DA RÉ, SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E FUNDAMENTAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA. 4. A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA, EMBORA POSTERIOR À INICIAL, NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE RÉ QUANDO INTIMADA A SE MANIFESTAR, AFASTANDO A PRECLUSÃO ALEGADA NO RECURSO. 5. CONFORME PREVISTO NO CONTRATO, O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO EM ATÉ 30 DIAS ÚTEIS APÓS O RECEBIMENTO DA PRODUÇÃO DE ATENDIMENTO ENVIADA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS NO PRAZO ACORDADO NEM DE QUE DOCUMENTOS ADICIONAIS TENHAM SIDO SOLICITADOS PARA AUDITORIA PRÉVIA. 6. O SOMATÓRIO DOS VALORES COBRADOS NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO PELA PARTE RÉ, PRESUMINDO-SE SUA CORRESPONDÊNCIA COM AS GUIAS DE ATENDIMENTOS ENVIADAS, NOS TERMOS DO ART. 341, CAPUT, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 434, do CPC, no que concerne à distribuição do ônus da prova e à necessidade de improcedência do pedido de cobrança por ausência de prova efetiva do crédito e indevida consideração de documentos apresentados em réplica, porquanto os documentos tidos como suficientes pelo acórdão seriam completamente frágeis e não comprovariam a prestação dos serviços alegados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Exatamente nesse ponto houve violação ao artigo 373, inciso I, e artigo 434, ambos do CPC, porquanto o ônus da prova do crédito é da Recorrida e deveria ter feito na primeira oportunidade, juntamente com a inicial. A documentação que instrui a inicial não comprova a efetiva prestação dos serviços alegados, pois completamente frágeis.<br>Vale consignar aqui que não se busca o reexame de provas, mas sim a revisão dos julgados, principalmente a fundamentação da sentença, consubstanciada na ausência de prova efetiva das alegações autorais.<br>Com efeito, não se pode admitir a cobrança de valores vultuosos, amparada apenas em ínfimos documentos apresentados e desordenados que não justificam o valor perseguido e geram. Logo, os documentos exibidos pela parte Recorrida não servem como prova escrita, pois não preenchem os requisitos legais (fl . 305).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 944, do CC; 783 e 803, I, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Registre-se que, apesar de essa documentação não ter sido apresentada na inicial, conforme previsto no art. 434, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sua juntada posterior, em réplica, não foi questionada pela parte ré (evento 69, PET1), quando especialmente intimada a se manifestar a respeito (evento 66, DESPADEC1).<br>Portanto, a alegação apresentada no recurso, de que a produção da prova documental estaria preclusa, não merece acolhimento.<br>Por fim, importante ressaltar que, conforme o contrato, a parte ré deveria efetuar o pagamento à parte autora em até 30 dias úteis após o recebimento da produção de atendimento enviada (cláusula 7.2). Além disso, o contrato estabelece que o referido pagamento ocorreria após auditoria realizada com base nas notas fiscais requisitadas pela parte ré (cláusula 7.4).<br>Contudo, não há comprovação de que os pagamentos foram realizados no prazo acordado, nem de que documentos adicionais, como notas fiscais, tenham sido solicitados à parte autora pela parte ré para realização de auditoria prévia. Neste momento processual, a parte ré deve arcar com as consequências do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC).<br>Ademais, como destacado na sentença de primeiro grau, considerando que o trabalho de auditoria atende ao interesse próprio da parte ré, não se mostra razoável que a parte autora, na condição de prestadora de serviço, deixe de receber o pagamento no prazo estipulado em razão de eventual demora na conferência das contas pela parte ré (fl. 294).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA