DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUSTIÇA DO TRABALHO E COLHEITA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, pois o ato judicial impugnado tem caráter decisório, sendo que se determinou a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para informar a conta bancária para depósito de valores e a oitiva das partes, sob pena de o silêncio ser considerado como concordância tácita, de modo que houve a imposição de ônus ao recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>O recurso de agravo interno tinha por objeto tão somente o cabimento do agravo de instrumento em execução fiscal diante de ato judicial que impôs ônus ao recorrente, arredando, pois, o disposto no § 3º do artigo 203 e, por decorrência, no artigo 1.001, ambos do CPC, pela interpretação dada pelo próprio STJ. Daí porque a não incidência das súmulas 7 do STJ e nem a 280 do STF.<br>O acórdão recorrido sustenta que não há caráter decisório no pronunciamento jurisdicional que determina ao autor da execução fiscal que determina a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para informar conta bancária para depósito de valores e a oitiva das partes, sob pena de concordância tácita.<br>O agravo interno sustentou, antes, que o recurso era admissível, porquanto a decisão de primeiro grau, ao dar o silêncio das partes como concordância tácita, veio a considerar-se passível de preclusão qualquer possibilidade de debate em torno da correção ou não do envio do numerário à Justiça Especializada, sendo passível de controvérsia a presença dos pressupostos do ônus imposto, haveria prévia eleição acerca de ter ou não o recorrente de a ele submeter-se, com o que existiria caráter decisório.<br>Assim, inequivocamente, considerou-se abrangido pelo § 3º do artigo 203 do Código de Processo Civil ato que, em realidade, faz um juízo prévio sobre a submissão do recorrente a essa exigência, o que, inequivocamente, implica dar o caráter de despacho ao que traduz uma eleição entre alternativas, logo, decisão, com o que se faz presente violação.<br>Pelo § 3º do artigo 203 do Código de Processo Civil, são despachos todos os atos que não contêm caráter decisório, e o que se sustenta é que o aludido dispositivo vem a ser violado quando se nega ao pronunciamento que pressupõe a existência de um ônus para a parte a existência de conteúdo decisional, de solução de dúvida.<br>O artigo 1.001, do Código de Processo Civil, vem a ser violado, em conjunto, porque o descabimento do recurso se deu em razão de descaracterizar como decisão ato jurisdicional que submete o recorrente a um ônus em relação ao qual haja real controvérsia acerca de ele ser destinatário.<br> .. <br>A determinação posta no pronunciamento, pelo fato de tornar imune à discussão o próprio envio de recursos depositados à Justiça Especializada, indubitavelmente, se mostrava suscetível de causar gravame, com o que não se está diante de simples despacho imune a controle recursal, nos termos do § 3º do artigo 203 e do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, mas sim diante de decisão interlocutória, nos termos do § 2º do artigo 203, passível de agravo, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, também do Código de Processo Civil.<br>A imposição de ônus à parte, quando se possam controverter os pressupostos para esta imposição, embora aparentemente se traduza em mero ato de administração do processo, tem sido considerada forma de causar gravame a ela e, por isso mesmo, passível de recurso, consoante se vê nesta extremamente didática ementa deste C. Superior Tribunal de Justiça, nas passagens negritadas:  ..  (fls. 85-86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos da decisão ora prolatada:<br> .. <br>In casu, o agravante insurgiu-se contra o referido ato judicial, aduzindo, em síntese, que os valores fruto de alienação de imóvel que era de propriedade do devedor deveriam permanecer no Juízo da Execução (a Vara Judicial da Comarca de Garibaldi), e não serem transferidos para a Justiça do Trabalho.<br>Deveras, no ato atacado, o Juízo a quo trouxe argumentação no sentido de que iria determinar a transferência dos valores para a Justiça do Trabalho, dado que o volume de créditos laborais seriam maior que o valor arrecadado.<br>Porém, embora sejam compreensíveis os argumentos lançados pelo recorrente e, a princípio, incumbisse ao Juízo onde ocorreu a arrematação proceder ao rateio do produto do leilão entre os credores, verifica-se que o Juízo de origem ainda não decidiu sobre a destinação de valores à Justiça do Trabalho. Pelo contrário, foi bem explícito, ao final do provimento, que iria decidir sobre a destinação e eventual extinção do incidente depois de ouvir as partes e de vir a resposta de ofício expedido à Justiça Especializada.<br>Desse modo, o ato judicial não teve conteúdo decisório, mas sim de mero impulso oficial: a decisão sobre a destinação ainda não aconteceu. Inclusive, há possibilidade de, ouvindo os argumentos trazidos pelo recorrente, o Juízo a quo decidisse por manter o incidente e os valores na Justiça Comum.<br>Logo, não havendo ainda a decisão interlocutória, não é cabível o agravo de instrumento.<br>Logo, entende-se que o despacho atacado não possui conteúdo decisório, mas mero impulso oficial, pois o Juízo de origem ainda não decidiu sobre a destinação dos valores à Justiça do Trabalho. Destaca-se, ainda, que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não comporta alargamento, salvo excepcionalidades (STJ, Tema 988), e que o despacho não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (fls. 79-80).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que o silêncio da parte pode ser considerado como concordância tácita, de modo que houve a imposição de ônus ao recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA