DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RENATO RODRIGUES DA COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de cotejo analítico para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.510):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Justiça Gratuita ao Réu. Impossibilidade. Pedido formulado apenas em sede recursal, após condenação do Réu em primeira instância, e sem qualquer indício de prova de insuficiência de recursos. Revogação dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos à Autora. Impossibilidade. Meras transferências de valores à Autora que não representam prova de suficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Nulidade da r. sentença prolatada por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Fundamentação da r. sentença pautada em prova pericial produzida em instrução processual, que apresentou critérios claros para o arbitramento dos valores devidos à Autora. Cerceamento de defesa da Autora. Inocorrência. Inutilidade de provas testemunhais e pericial sobre contrato firmado com outra causídica, diante do reconhecimento de prestação de serviços advocatícios da Autora ao Réu. Honorários advocatícios contratuais à Autora. Prestação de serviços, por longo período e durante praticamente todo o trâmite da ação trabalhista em favor dos interesses da Autora demonstrada por prova pericial. Arbitramento do valor devido que já levou em consideração os parâmetros da Tabela da OAB. Sucumbência recíproca ocorrida, em razão do acolhimento meramente parcial da pretensão da Autora, bem distribuídos os ônus daí decorrentes, nos termos do art. 86, "caput", CPC. Litigância de má-fé do Réu, por alteração da verdade dos fatos. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO PROVIDO, com observação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.560/2.565).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.568/2.589), interposto com fundamento exclusivo no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 80 do CPC e quanto ao indeferimento da justiça gratuita.<br>No agravo (fls. 2.927/2.946), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.978/2.982).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicaçã o do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante no que se refere ao indeferimento da justiça gratuita.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial na interpretação do art. 80 do CPC, vê-se que no recurso especial não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação apontados, o que impede o conhecimento do dissídio, nos termos da já citada Súmula n. 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido aplicou ao recorrente a penalidade por litigância de má-fé a partir da seguinte fundamentação (fls. 2.518/2.519):<br>Impende observar, por fim, que o Réu é litigante de má-fé.<br>Alterou a verdade dos fatos ao aduzir como tese de defesa que somente houve prestação de serviços episódicos e transitórios, sem contratação, pela Autora. Alterou também a verdade dos fatos no presente recurso, bastando que se observe a comparação de suas alegações.<br>Com efeito, primeiro afirmou o seguinte (e- fls. 2488):<br>"Frisa-se que em nenhum momento o Recorrente formalizou contrato de prestação de serviços junto à Recorrida, tampouco ficou estabelecido seu percentual sobre os honorários sucumbenciais, de modo que a relação da Recorrida com a demanda era pura e simplesmente esporádica, sendo que todos os atos realizados por esta foram devidamente adimplidos pela Dra. Viviane (..)." (destacou-se).<br>Mas, depois, para tentar justificar a inaplicabilidade da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ao caso, afirmou (e- fls. 2493):<br>"Deve-se destacar que o artigo 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao dispor que somente cabe arbitramento de honorários nas hipóteses de "falta de estipulação ou de acordo"1, o que por óbvio não é o caso, tendo em vista a existência de acordo verbal firmado entre as partes regulando a forma de remuneração." (destacou-se).<br>Logo, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil o Réu é litigante de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, "caput", do Código de Processo Civil.<br>Conforme se verifica do excerto acima em destaque, a atuação em litigância de má-fé foi afirmada pelo acórdão recorrido a partir do exame de elementos fático-probatórios da causa, os quais não é dado a este Tribunal Superior sindicar, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Isso impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA