DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 249 do CC, que concerne à necessidade de reconhecimento de que a obrigação de fazer relativa à regularização do acesso rodoviário é da concessionária recorrida, no âmbito da obrigação de fazer, porquanto a recorrente já estava instalada com acesso regular antes da duplicação da BR-050 e a irregularidade do acesso decorreu da obra de duplicação realizada posteriormente pela concessionária. Argumenta:<br>Primeiramente, cumpre mencionar que é incontroverso que a empresa recorrente já estava localizada naquele local antes da duplicação da rodovia realizada pela empresa recorrida.<br> .. <br>A recorrente COCARI adquiriu o imóvel localizado Rodovia BR-050, sem número, Km 205, Sítio COCARI, Zona Rural, em Campo Alegre de Goiás/GO, em 5 de abril de 2013.<br>Verifica-se, portanto, que antes mesmo da concessão do serviço público à recorrida (que se deu em 5/12/2013), a recorrente já era proprietária e possuía sua Unidade naquele local. A Rodovia BR-050, até então, era de pista simples e havia um acesso regular que permitia a entrada para a Unidade da COCARI.<br>A duplicação da rodovia foi realizada e entregue pela recorrida em meados de 2019.<br>Desta feita, se a COCARI já se encontrava naquele local; funcionava de forma regular; possuía acesso regular; é certo que a recorrida, ao elaborar um projeto para duplicação da rodovia, deveria ter incluído em suas obras a regularização dos acessos aos imóveis lindeiros.<br>Não se nega a supremacia do interesse público sobre o privado, muito menos que a duplicação da rodovia era necessária e traz benefícios, inclusive, para os cooperados e colaboradores da COCARI que precisam se deslocar até a Unidade. Todavia, se a Cooperativa já ocupava o local e a duplicação da rodovia era de responsabilidade da recorrida também era de sua responsabilidade se assegurar de executar a obra como um todo.<br>E obra como um todo se inclui não só a duplicação pura e simples da rodovia. Cumpria à recorrida se assegurar e executar os acessos aos imóveis lindeiros, garantindo a segurança dos usuários.<br>Não há como atribuir à apelante COCARI a responsabilidade por executar uma obra que é responsabilidade da recorrida. Diferente seria se a Unidade da COCARI tivesse sido implementada quando a pista já fosse duplicada - o que não é o caso.<br>Reitera-se: o acesso só ficou irregular em razão da obra da própria recorrida.<br>Se a COCARI, assim como outras empresas, já estava no local, a recorrida, quando da duplicação da rodovia, deveria ter elaborado um projeto que incluía a adaptação dos acessos aos imóveis lindeiros, ainda que se cobrasse os custos, de forma rateada, entre os proprietários dos imóveis ali localizados.<br>A recorrida, em verdade, está tentando imputar a recorrente COCARI uma responsabilidade que é sua.<br>Em caso semelhante, confira-se o entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>Sendo assim, se a irregularidade do acesso à Unidade da recorrente COCARI é decorrente de obra de duplicação realizada posteriormente pela recorrida, tem-se que a culpa pelo acesso irregular é da própria concessionária do serviço público (recorrida).<br>Assim, se o acesso ao local ficou irregular em razão de obra de duplicação executada pela recorrida; se a COCARI já estava no local quando a obra foi executada; se a recorrida se comprometeu, mediante contrato de concessão, a realizar a duplicação e também a realizar as "obras de manutenção de nível de serviço"; não há como compelir a recorrente a construir o acesso, tendo em vista que tal responsabilidade é da recorrida. (fls. 868-871).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Assim sendo, ainda que o acesso tenha sido construído anteriormente à duplicação da rodovia, ou mesmo, antes da assinatura do contrato de concessão, incide também, nessas circunstâncias, a Limitação Administrativa, que por vezes é utilizada como corolário do princípio da função social da propriedade.<br> .. <br>Mas o momento de referida duplicação, bem como a preexistência do acesso, não são fatores hábeis para estabelecer a responsabilidade pela regularização do acesso em questão. Mesmo que na época em que a Concessionária em comento duplicou aludida rodovia, já existiam asirregularidades que acarretavam o comprometimento da segurança no local, não se deve olvidar que mesmo em casos de autorizações concedidas pelo Poder Público, estão não teê caráter decisivo, mas precário, conforme dispõe o Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, elaborado pelo DNIT:<br> .. <br>Portanto, a responsabilidade do usuário do acesso pela regularidade deste não é afastada apenas pelo fato de que referida entrada seja anterior às obras realizadas pela concessionaria, ou mesmo existente antes da assinatura do Contrato de de Concessão entre o Poder Público e aquela, por se tratar de obrigação propter rem, limitadora do exercício do direito da propriedade por quem dele usufrua.<br> .. <br>Dessarte, voltando à questão recursal, a Resolução nº 7, DE 02 de março de 2021, editada pelo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que dispõe sobre o uso das faixas de domínio de rodovias por referido órgão federal, órgão encarregado de fornecer orientações sobre as medidas necessárias, tanto para implementação, quanto para regularização de acessos já existentes nas rodovias, dispõe:<br> .. <br>Portanto, a concessionária em questão, imbuída no delegado poder de polícia conferido às agências reguladoras, no caso, ANTT, pode tanto exigir a regularização da estrutura de uma acesso que foi feito de modo irregular, diante da norma existente, quanto demandar a adaptação de um acesso cuja adequação se tornou necessária, após o início das obras de duplicação da rodovia em referência.<br> .. <br>Em sendo assim, ao ser duplicada a rodovia BR-050, no KM 205 650, deveria ter o usuário tomado as medidas para adequar as condições de segurança no local, conforme notificado para tanto. E suas alegações no sentido de que não se descurou de buscar solução administrativa, ao ser notificado, não afasta os ônus da sucumbência, que corretamente lhe foram atribuídas na sentença, já que resiste em cumprir a medida até o momento, dando causa à instauração da lide, que se tornou imprescindível para o cumprimento da providência objeto dos autos.<br>Desse modo, a existência ou não de notificação à empresa requerida/apelante, ou seu comparecimento em sede administrativa, não é o ponto nodal da questão, e sim a inexistência de obrigação daquela em promover a adaptação de acesso já existente antes da duplicação da rodovia. (fls. 851-853).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA