DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE) - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA ASSEGURAR CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVANTE - POSSIBILIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300, do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela provisória de urgência que autorizou o levantamento dos valores bloqueados para custeio de tratamento domiciliar, porquanto não estariam presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, inexistindo comprovação da urgência e da necessidade dos insumos, além de afirmar que a operadora fornece assistência por meio do programa de gerenciamento de crônicos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não há qualquer fundamento em essa executada ser obrigada ao fornecimento do serviço home care pretendido pela genitora se não há indicação médica de internação e a Operadora já fornece os serviços necessários à manutenção da saúde do menor.<br>Superados os esclarecimentos acima, é inegável que não há comprovação de risco de dano, visto que a Recorrida vem recebendo atendimento.<br>Por fim, faz-se necessário reiterar não há nos autos um documento sequer que comprove que a Recorrente não vem prestando o serviço como devidamente prescrito. Inclusive, o amparo fático e documental é no fornecimento de atendimento, mesmo que não obrigatório, pela modalidade de PGC -PROGRAMA DEGERENCIAMENTOS CRÔNICOS.<br>Assim, ante a ausência da efetiva comprovação dos insumos que aduz ser indispensável, bem como a efetiva comprovação de que a Operadora Recorrente vem fornecendo toda a assistência necessária para a parte Recorrida, requer a Operadora que seja reformado o Acórdão proferido, devendo permanecer o entendimento proferido pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de não autorizar o levantamento dos valores bloqueados.<br>Portanto, seja pela análise do laudo acostado pela contraparte, que não informa qual item ou elemento a Autora esteja carente de receber, ou seja pelo fato de que se trata de paciente que já recebe assistência da Operadora, não é possível presumir emergência no caso em tela.<br>Assim, uma vez que o atendimento está sendo ofertado pela Operadora, bem como considerando que não há comprovação de verossimilhança dos fatos alegados, tampouco a comprovação da emergência e do risco de dano irreparável em razão de laudo genérico, requer a REVOGAÇÃO da tutela pleiteada, vez que os requisitos do art. 300, do CPC não foram preenchidos (fls. 165).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cabe esclarecer que o presente recurso não envolve o levantamento do valor correspondente à multa cominatória imposta, cuja exequibilidade segue a regra do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, que prescreve o depósito judicial e o levantamento somente após o trânsito em julgado da sentença favorável. Aqui, trata-se da questão fulcral da continuidade do tratamento de saúde da autora, cuja efetivação depende do desbloqueio da verba apreendida.<br>Assim, o juízo de origem decretou a constrição de ativos financeiros da ré, a fim de viabilizar a subsistência do tratamento médico da autora, consoante a tutela provisória pendente de execução. Negar-lhe, portanto, o levantamento do valor retido equivaleria a subverter a finalidade da medida judicial, privando-a de sua coercibilidade e do direito à saúde.<br>Diante da recalcitrância da ré no cumprimento fiel da obrigação de fazer, é justo e oportuno que a parte credora seja instrumentalizada a satisfazer diretamente suas necessidades, assegurando-se a ela o levantamento da quantia bloqueada para custear os serviços médicos indispensáveis, nos moldes do art. 536 do Código de Processo Civil.<br>Nessa altura do feito, a tutela provisória de urgência permanece válida e hígida, não subsistindo impedimento algum ao cumprimento imediato da medida, tampouco à obtenção dos serviços médicos necessários à agravante, às expensas da ré (fls. 148-149).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA